29 março 2006

EMED 2006 em Uberlândia

Nos dias 29, 30 de abril e 1º de maio, a cidade de Uberlândia receberá a 21ª edição do tradicional EMED - Encontro Mineiro de Estudantes de Direito, que será realizado no campus da Universidade Federal, em torno da temática "Constituição, justiça e cidadania".
As inscrições estarão abertas a partir de 31 de março, mas a programação já está disponível no site oficial do evento: www.emed2006.com.br

26 março 2006

Acesso a inquérito policial

Em nosso livro Teoria Geral do Processo, anotamos que o inquérito policial não está sujeito ao princípio da publicidade, pois o art. 20, do CPP, diz que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Isso decorre da própria natureza jurídica do inquérito, considerado mero procedimento administrativo informativo, de caráter inquisitório. O sigilo dos atos praticados no decorrer do inquérito justifica-se tanto pela preservação da investigação quanto pela proteção da intimidade do investigado, em respeito ao seu estado de inocência. Essa orientação, conforme mencionado no livro, não pode atingir o advogado, em face do que lhe garante o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Alguns posicionamentos, porém, defendem que as investigações sigilosas - assim determinadas judicialmente - não podem ser acompanhadas pelo advogado.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão desta semana, garantiu a dois advogados do Paraná o acesso a inquérito policial que tramita sob sigilo na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR), em que se apura a prática de crime contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional. A decisão determinou que se permita o acesso, havendo interesse, podendo haver extração de cópias e apontamentos.

O relator do RMS nº 16665-PR , Min. Arnaldo Esteves Lima, ressaltou a necessidade de se conciliar os interesses da investigação com o direito de informação do investigado e de seu advogado de ter acesso ao inquérito, preservando suas garantias constitucionais. O primeiro pedido de vista foi negado pelo juízo federal de Foz do Iguaçu. Em mandado de segurança, o TRF da 4ª Região alegou – para denegação da ordem – que o inquérito transcorria em segredo de justiça e que o direito líquido e certo dos advogados não seria absoluto, cedendo lugar à necessidade de sigilo da investigação.

Chegando ao STJ, a ordem de segurança foi concedida, sob o argumento de que, embora não se aplique o princípio do contraditório ao inquérito policial, o art. 20, do CPP, deve assegurar o sigilo necessário para a elucidação do fato, mas que tal disposição “deve ser conciliada com o direito à informação do investigado”.

É um argumento louvável, mas não se pode pensar numa aplicação irrestrita deste entendimento, pois em todos os casos há o direito de informação do investigado como garantia constitucional, mas o sigilo das investigações é necessário na grande maioria dos casos, sendo impossível determinar as conseqüências criadas a partir das informações que os advogados obtêm na peça investigatória.

Mas um aspecto nos deixou em dúvida: se o direito pleiteado pelos advogados ainda pode ser exercido no presente caso, pois o MS foi autuado no STJ no dia 1º de julho de 2003. De duas uma: ou o inquérito já foi encerrado (o mais provável) ou a Polícia Federal de Foz do Iguaçu é uma das mais lentas do país.

21 março 2006

Exemplo a ser seguido

Um fato inusitado ocorreu na Comarca de Piranhas, no Estado de Goiás. Advogados, ex-integrantes da magistratura, autoridades políticas e representantes do Ministério Público daquele município organizaram uma comitiva para pedir que o juiz substituto Vítor Umbelino Soares Júnior continue na comarca.
O pedido foi feito no dia 21 de março ao presidente do TJ-GO, desembargador Jamil Pereira de Macedo. O grupo teme que com a promoção dos juízes-substitutos, prevista para o próximo dia 24, o juiz seja afastado da comarca. Segundo o presidente da OAB-GO, o juiz integrou-se à comunidade local, atraindo a simpatia de todos, impulsionando a campanha por sua permanência. Segundo os advogados, o juiz representa uma nova geração da magistratura, diferentemente daqueles que permanecem dentro de seus gabinetes, alheios ao mundo. O magistrado sai às ruas e participa dos problemas da comunidade.
É um bom exemplo a ser seguido nas comarcas de todo o país, valorizando os bons juízes, que se integram à comunidade, bem como serve de modelo para as hipóteses contrárias, em que se deve exigir que magistrados que não atuam ativamente segundo o moderno conceito de prestação jurisdicional sejam afastados das comarcas, já que nem sempre os órgãos corregedores e o próprio Conselho Nacional de Justiça tomam conhecimento de situações pontuais.
Embora alguns possam imaginar, os magistrados pertencem à comunidade e devem, sim, participar de seu dia-a-dia. Primeiro porque o próprio direito é construído em função da sociedade; segundo, porque a jurisdição deve ser entendida como função do Estado, daí a aproximação dos magistrados ao cotidiano local em nada prejudica sua imparcialidade e não diminui sua autoridade e importância.

11 março 2006

Indicação bibliográfica 3


MESQUITA, José Ignacio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de processo civil: direito de ação, partes e terceiros, processo e política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v.1.

De início é bom alertar: esse livro não é um manual, nem nele se encontrarão, de forma resumida, lições básicas de direito processual. É um livro profundo. Mas tem leitura fácil e agradável.
Trata-se de uma coletânea reunindo parte do pensamento do brilhante processualista da Universidade de São Paulo, prof. José Ignacio Botelho de Mesquita e organizado em volumes pelos professores José Rogério Cruz e Tucci, Walter Piva Rodrigues e Paulo Henrique dos Santos Lucon.
Nesse primeiro volume, os textos estão reunidos em torno de três temáticas principais: I – Direito de ação; II – Partes e terceiros; III – Processo e política.

Fazemos uma sugestão incomum: comece a leitura pelo fim do livro. Leia os textos "A crise do Judiciário e o processo" e "As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame". É provável que muitas perguntas, até então sem resposta, desapareçam!
Resumo pela Editora: A divulgação do pensamento do professor José Ignacio Botelho de Mesquita muito vem a ser útil neste momento de reforma processual. Sob ótica diferenciada, fruto de quatro décadas de reflexões originais e próprias de um dos mais destacados processualistas brasileiros, esta obra reúne textos raros e inéditos sobre temas de Direito Processual Civil. Nas palavras do autor, "a reunião destes estudos oferece também ao leitor a possibilidade de conhecer, ao longo dos últimos decênios, não só a evolução das soluções para os problemas de sempre, numa série contínua de tentativas e erros, mas principalmente a metamorfose que lhes impõe a recusa de dar a cada problema, no momento próprio, sua solução natural e lógica"

10 março 2006

O novo regime do agravo

Estivemos ontem em Catalão (GO) para palestra na OAB local. Presentes vários colegas advogados e ex-alunos, falamos sobre a nova disciplina do agravo imposta pela Lei nº 11.187/05, que entrou em vigor no dia 20 de janeiro. Fizemos uma abordagem voltada ao dia-a-dia do advogado, comentando as principais modificações, mas cuidamos especialmente dos pontos de retrocesso que, ao nosso ver, não diminuirão o manejo do recurso. Um desses aspectos é a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos casos de conversão do agravo de instrumento em retido (art. 527, II, CPC), hipótese que havia sido praticamente extinta do processo civil brasileiro com a Lei nº 9.139/95.
A OAB/Catalão ainda promoverá nos próximos dias outras palestras sobre as recentes modificações do CPC:
- Dia 31/03 - "Alterações do Código de Processo Civil", com prof. Weiler Jorge Cintra.
- Dia 19/04 - "Processo cautelar", com prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva.

06 março 2006

Autenticação desnecessária

Uma tendência que vem crescendo com as modificações do Código de Processo Civil é a de dar maior credibilidade aos atos do advogado, especialmente no tocante à utilização de cópias de documentos e peças retiradas dos autos.
Em primeira instância, especialmente, exigia-se a juntada aos autos de cópias autenticadas, rigor que a prática forense aos poucos foi deixando de lado, a não ser que haja algum tipo de impugnação dirigida à cópia juntada. Outra regra descabida exigia que a assinatura do outorgante em procuração ad judicia tivesse firma reconhecida, violando-se a regra de presunção de boa-fé, neste caso, do advogado. Tal equívoco foi corrigido pela Lei nº 8.952/94, que retirou do art. 38, do CPC a expressão “estando com a firma reconhecida”.
Anos depois, cresceu nos tribunais o entendimento de que as cópias utilizadas na formação do instrumento dos recursos (especialmente quanto ao agravo) não necessitariam de autenticação. A uma, porque oneram as partes; a duas, porque o advogado é responsável pelos documentos que maneja, de modo que a presunção de boa-fé, ética e responsabilidade deve prosperar.
Partindo desse princípio, o art. 544, § 1º, do CPC, foi alterado pela Lei nº 10.352/01 criando regra nesse sentido para o agravo de instrumento dirigido ao STF ou STJ: “(...) As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Na mesma direção caminhou o TST ao editar a Resolução nº 113/02, estabelecendo que “as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
O mesmo tribunal, em momento seguinte, facilitou o procedimento ao admitir a “autenticação” em bloco, bastando afirmar a autenticidade das peças por meio de uma declaração única.
Contudo, se esta declaração única não vier assinada pelo causídico, o agravo não será conhecido, conforme decisão recente do próprio TST (AIRR 1.368/2003-019-04-40.3).

01 março 2006

Protocolar ou protocolizar?

Há uma dúvida sempre presente entre alunos e profissionais do Direito sobre o uso dos verbos protocolar e protocolizar. Qual deve ser usado?
Segundo os principais dicionários da língua portuguesa – Aurélio, Houaiss e Michaelis – ambas podem significar o ato de “registrar em protocolo” (verbo transitivo direto), sendo que protocolar também pode ser entendido como adjetivo, no sentido de algo ou alguém formal, sem espontaneidade.
Nesses termos, parece indiferente dizermos que fomos ao fórum “protocolar um recurso” ou “protocolizar um recurso”.
Porém, sempre defendemos que o verbo protocolizar nos soava mal aos ouvidos, um exagero lingüístico sem explicação plausível, um adereço para rebuscar a oratória.
Para justificar nossa posição, basta consultar a opção feita pelo legislador. Tomemos como exemplo o Código de Processo Civil, que utiliza a expressão protocolada (e não protocolizada) em dois dispositivos:

- Art. 506. (...) Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório...
- Art. 525. (...) § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal...

O mesmo ocorre com a Consolidação das Leis do Trabalho:

- Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação...
- Art. 860. Recebida e protocolada a representação...

No Regimento Interno do STF, o art. 54 dita que “As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada...”
No Regimento Interno do STJ, o parágrafo único, do art. 66 prevê: “O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados”. Note-se que nesse caso, se a melhor opção fosse a do verbo protocolizar, a redação seria “...disciplinará o registro e a protocolização...”
Sem mais delongas, ainda optamos por protocolar nossas petições...