29 abril 2006

Responsabilidade civil por dano ambiental

A partir da próxima semana poderá ser adquirido em todas as livrarias jurídicas do país o novo livro do prof. Lucas Abreu Barroso. Trata-se da obra A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental, publicado pela Editora Forense, resultante de sua tese de doutorado defendido perante a PUC-SP.

O livro está organizado em duas partes:

PRIMEIRA PARTE – Sociedade, Estado e tutela jurídica do meio ambiente
Capítulo I – A evolução técnica e a degradação do meio ambiente
Capítulo II – A relação Estado e meio ambiente no transcurso ideológico do pensamento político e jurídico ocidental
Capítulo III – O meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro

SEGUNDA PARTE – Responsabilidade civil por dano ambiental
Capítulo IV – A responsabilidade civil em matéria ambiental. Perspectiva de Direito comparado
Capítulo V – Novos contornos da teoria da responsabilidade civil por dano ambiental

O autor é Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás; Autor / Coordenador de diversos livros e revistas na área do Direito; Autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e estrangeiras; Professor universitário, de pós-graduação lato sensu e em cursos preparatórios para a carreira jurídica.

27 abril 2006

Atividades incompatíveis

A Lei Complementar nº 65/2003, do Estado de Minas Gerais, permitia o exercício da advocacia privada por parte dos Defensores Públicos (art. 137). Em novembro de 2003, o Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi julgada no último dia 26/04, com o Pleno do STF declarando inconstitucional o referido dispositivo, por unanimidade.

O Min. Eros Grau, relator do processo, entendeu que o dispositivo contraria o art. 134 da Constituição Federal, que afasta os membros da Defensoria Pública do desempenho de tais atividades privadas. Ademais, argumentou o Ministro, ainda está em vigor a Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do DF e Territórios, prescrevendo normas gerais para a organização da instituição no âmbito dos Estados-membros, sendo vedado expressamente o exercício da advocacia em todas estas esferas (arts. 46, 91, 130 e 137).

Hoje, foram comunicados da decisão o Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Clique aqui para acessar os andamentos da ADIN nº 3.043.

26 abril 2006

Recurso pela via eletrônica

Com a edição da Lei nº 11.280/06, o art. 154 ganhou parágrafo único com a seguinte redação: “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”.

Ainda estamos no período de vacatio legis, mas a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu mostras de como a adoção dos meios eletrônicos será bem-vinda, pois julgou impossível a análise de agravo regimental (recurso interno) apresentado por e-mail e, portanto, sem a assinatura do advogado. A posição seguiu o voto do Min. Nilson Naves, relator do processo.

O ministro relator destacou que não existe regulamentação sobre a possibilidade do uso desse meio, tampouco consta do processo outro documento, assinado e registrado dentro do prazo, interpondo o agravo regimental.

No caso em questão, por meio de um agravo de instrumento, pretendia-se rediscutir um caso de penhora de imóvel no estado de São Paulo. Inicialmente, em decisão individual, o ministro Naves não atendeu ao pedido para que o recurso especial fosse admitido no STJ. O ministro relator não enxergou na questão ofensa à lei federal ou divergência entre a jurisprudência sobre o assunto. Daí a nova tentativa de recurso, no caso um agravo regimental, para que a questão fosse apreciada por toda a Sexta Turma.

O ministro Naves ainda citou outras decisões que confirmam este posicionamento, como no Agravo de Instrumento 425.792, do ministro Castro Filho, e no Agravo de Instrumento 704.557, do ministro Aldir Passarinho Junior.

24 abril 2006

União homoafetiva e adoção

O TJ-RS, em acórdão inovador, permitiu adoção de duas crianças por casal formado por pessoas de mesmo sexo ao decidir o recurso de Apelação nº 70013801592, da Comarca de Bagé, interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeira instância que deferiu o pedido.

Em síntese: uma fisioterapeuta e professora universitária, pleiteou adoção de dois menores (2 e 3 anos), filhos adotivos de sua companheira, com quem vive há mais de oito anos. Em primeira instância, o juiz deferiu o pedido, que foi impugnado pelo MP em apelação sob as seguintes alegações: 1º - há vedação legal (CC, art. 1622) ao deferimento de adoção a duas pessoas, salvo se forem casadas ou viverem em união estável; 2º é reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, entre homem e mulher; 3º nem as normas constitucionais nem as infraconstitucionais albergam o reconhecimento jurídico da união homossexual; 4º de acordo com a doutrina, a adoção deve imitar a família biológica, inviabilizando a adoção por parelhas do mesmo sexo. Na segunda instância, o MP opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

Distribuído para a 7ª. Câmara Cível do TJ-RS, o recurso contou com voto da Desembargadora Maria Berenice Dias, que asseverou: “A Justiça tem por finalidade julgar os fatos da vida. E hoje temos diante dos olhos um fato: dois meninos têm duas mães. Esse fato a Justiça não pode deixar de enxergar. Desde que nasceram, essas crianças foram entregues pela mãe biológica ao casal de lésbicas e por elas são criadas. Para criarem um vínculo jurídico, para assumirem a responsabilidade decorrente da maternidade, fizeram uso – como bem disse o Relator – de um subterfúgio: uma delas buscou a adoção. Mas passaram eles a ser criados por ambas, reconhecem as duas como mães, assim as chamam. Consideram-se filhos de ambas, ou seja, detêm com relação a elas a posse de estado de filho, estabelecendo com suas mães um vínculo de filiação. (...) O direito à convivência familiar e não à origem genética constitui prioridade absoluta de crianças e adolescentes (CF, art. 227, caput). Igualmente o legislador, ao impor a todos os membros da família o dever de solidariedade de uns aos outros: dos pais para os filhos e dos filhos para os pais e de todos em relação aos idosos, também não está priorizando a filiação biológica (CF arts. 229 e 230). Assim, tem assento constitucional a priorização da filiação afetiva ou socioafetiva, como alguns preferem dizer. Então, mister reconhecer que as duas mães mantêm um vínculo de filiação com essas crianças. Uma delas tem vínculo jurídico decorrente da adoção, buscando a outra o reconhecimento em juízo da filiação para assumir as responsabilidades decorrentes do poder familiar. Fazem isso porque são sabedoras das dificuldades que a ausência desse vínculo pode gerar aos filhos, eis que todos os pais responsáveis querem preservar sua prole.”

Eis a ementa: “Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.”
Leia a íntegra do acórdão: clique aqui.

14 abril 2006

Perdemos Miguel Reale


Faleceu nesta madrugada, em sua residência em São Paulo, o jurista Miguel Reale, vitimado por um infarto, aos 95 anos.
Natural de São Bento da Sapucaí (SP), Miguel Reale nasceu no dia 6 de novembro de 1910. Conhecido como o “pai” do novo Código Civil brasileiro, foi secretário de Justiça de São Paulo por duas vezes (nos anos 40 e 60) e também reitor da USP em 1949 e 1969.
Formou-se em Direito pela USP em 1934 e seis anos depois assumiu a cadeira de professor de Filosofia na mesma instituição. Publicou em 1940 sua tese Fundamentos do Direito, lançando as bases de sua Teoria Tridimensional do Direito, que se tornaria mundialmente conhecida. Era doutor honoris causa de 15 universidades no Brasil e no exterior, onde recebeu variados prêmios e condecorações.
Reale também teve atuação destacada na área da Filosofia. Em 1954, fundou a Sociedade Interamericana de Filosofia, da qual já foi duas vezes presidente. Também presidiu, foi secretário ou relator, entre outros cargos, de diversos Congressos Internacionais de Filosofia ao redor do mundo.
Como escritor, publicou mais de 60 obras, sobre Filosofia, Filosofia Jurídica, Teoria Geral do Direito, monografias e estudos sobre Direito Público e Privado e poesia. Reale era membro da ABL (Academia Brasileira de Letras) desde de 1975, ocupando a cadeira de número 14, cujo patrono é Franklin Távora. A ABL organizou em 2000 a exposição "O pensamento lúcido de Miguel Reale" (clique aqui).
Sempre ativo, concedia entrevistas (lembremos sua última participação no programa Roda Viva) e mantinha rotina de trabalho em seu escritório de advocacia. Em 1995 organizou o V Congresso Brasileiro de Filosofia, realizado em São Paulo.
É comum dizermos sempre que ninguém é insubstituível, mas talvez devêssemos abrir uma exceção para esse caso!
Visite o site: www.miguelreale.com.br

12 abril 2006

Encontro de Coordenadores


Nos dias 10 e 11 de abril, estivemos em São Gonçalo (RJ) participando do II Encontro de Coordenadores dos Cursos de Direito da UNIVERSO/UNITRI, discutindo temas voltados à melhoria constante da qualidade dos cursos, que passa pela atualização de conteúdos, criação ou ampliação dos mecanismos para reforçar o trinômio ensino, pesquisa e extensão, bem como a uniformização dos procedimentos em todas as cidades em que a Associação Salgado de Oliveira mantém suas instituições. Estiveram presentes Coordenadores dos Cursos de São Gonçalo, Niterói, Juiz de Fora, Belo Horizonte, Goiânia, Salvador e Recife. Representamos os cursos de Uberlândia e Araguari.

06 abril 2006

Encontro de Advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Uberlândia, realizará de 4 a 6 de maio, no Center Convention, o ENCONTRO REGIONAL DE ADVOGADOS, com a temática " XXI - O Século do Advogado ".
As conferências serão as seguintes:
- A OAB no combate à corrupção (04 de maio / noite)
- Prestação jurisdicional célere e segura (05 de maio / manhã)
- Mercado de trabalho e honorários (05 de maio / tarde)
- Exame de ordem (05 de maio / tarde)
- Invasão de escritório de advocacia (06 de maio / manhã)
O valor das inscrições é de R$ 30,00 para Advogados e R$ 15,00 para Estudantes. Maiores informações podem ser obtidas pelo fone (34) 3231-4500. Se preferir, faça sua inscrição diretamente pelo site. Clique aqui.

01 abril 2006

Assistência judiciária à pessoa jurídica

Nesta semana recebemos mensagem de ex-aluno perguntando a respeito da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas.
Respondemos, em resumo: a Lei nº 1.060/50, não regula a hipótese, pois menciona como beneficiários os “nacionais ou estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho”, considerando necessitado, para fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º e parágrafo único). Lembrando que à pessoa natural basta a afirmação na inicial de sua necessidade (art. 4º).
No entanto, por analogia, os tribunais têm estendido o benefício às pessoas jurídicas, mediante alguns critérios já sedimentados na jurisprudência:
- não possuindo fins lucrativos, igualmente basta a afirmação da necessidade, como ocorre com a pessoa natural;
- possuindo fins lucrativos, cumpre-lhe provar na inicial (documentos) a impossibilidade de arcar com as despesa sem comprometer a existência da entidade.
A esse respeito, consultar a didática decisão do STJ no
ERESp. nº 388.045-RS.