29 maio 2006

Em defesa da ordem (na OAB)

Há tempos quero externar meu pensamento a respeito do comportamento da OAB nos episódios envolvendo a violência em São Paulo, a defesa jurídica dos membros do PCC, o comparecimento dos advogados na CPI do Narcotráfico, a prisão do advogado pelos parlamentares etc.

Mas antes, uma notícia quentinha: a 4ª Câmara Criminal do TJMG condenou um advogado a prestar serviços à comunidade e pagar 2 salários mínimos para uma entidade filantrópica por ter feito um “gato num orelhão”. Isso mesmo. O causídico conectou o cabo do telefone público ao de seu escritório, de modo que ao discar para o número do orelhão, o telefone que tocava era o do advogado. A perícia constatou, também, o aumento no consumo de pulsos do telefone público no período da ligação clandestina.

Fatos como esse não são raros no cotidiano forense. Assim, como não me espanta o fato de a imprensa ter veiculado denúncias de advogado prestando serviço de “pombo-correio” para seus clientes, membros de facções criminosas. Nós que militamos na advocacia sabemos dessa prática.

No entanto, o comportamento da OAB tem me deixado bastante preocupado, pois acredito que seu papel no atual quadro de violência que assola o país deve ser de contribuição para com as instituições públicas, unindo-se na tomada de medidas que sejam eficazes no combate ao crime organizado. Não é hora de discutir se o detector de metais fere as prerrogativas dos advogados, se é ilegal a proibição do porte de celular quando da visita a seu cliente nos estabelecimentos carcerários. É hora de dar o exemplo, de demonstrar que a Ordem não é palanque, não é palco para discursos moralistas que, na verdade, em nada contribuem para a mudança do que aí está.

A OAB sempre teve papel importante na defesa da democracia e da ética. Mas será democrático invocar prerrogativas para distanciar o advogado da credibilidade da opinião pública? Será ético omitir-se na punição dos inscritos que violem seus deveres e juramentos?

Advogado bandido não deve ser defendido pela Ordem!

Eu, caso fosse advogado criminalista, não me oporia a passar pelo detector de metais e deixar meu celular do lado de fora do presídio. Mas se a OAB continuar assim, vou ligar para o disque prerrogativas, pois não quero mais passar pelo detector nos aeroportos. Afinal, também pago anuidade (em dia e à vista) e não faço “gato” em orelhão nem compro informações privilegiadas de funcionários públicos.

28 maio 2006

Pesquisa sobre Juizados Especiais

O Centro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ concluiu recentemente diagnóstico dos Juizados Especiais Cíveis e concluiu que a ampliação da competência e a demora de mais de dois anos na conclusão da execução prejudicam a eficiência dessa que é uma das mais importantes inovações da justiça brasileira. O estudo foi feito entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2006, com resultados apresentados no dia 25 de maio pelo Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos e pelo Secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini.

Além desses dois aspectos, os juizados sofrem com o baixo índice de conciliação, em torno de 34,5%, situação que se buscou alcançar com maior facilidade quando da criação dos JECs.

O estudo sustenta que a presença do advogado interfere significativamente nos acordos. Entre os reclamantes que compareceram com advogados, os percentuais de acordo são sempre baixos.

Veja abaixo alguns resultados da pesquisa.

1. Congestionamento

Hoje, qualquer pessoa física e microempresa pode procurar os JECs para solucionar questões que envolvam quantias de até 40 salários mínimos nos juizados estaduais e até 60 nos federais. A pesquisa indica que maioria dos reclamantes são pessoas físicas, correspondendo a 93,7% da demanda, contra 6,2% de pessoas jurídicas.

O diagnóstico apontou que a principal reclamação levada aos juizados, diz respeito à relação de consumo, correspondendo a 37,2% dos processos analisados.

Dentro dessa categoria as questões envolvendo serviços de telecomunicações são as campeãs. Em quase todas as capitais pesquisadas, esta reclamação soma mais do que 10% dos processos, atingindo mais do que 40% em Macapá e em Fortaleza. Logo após as reclamações relativas aos serviços de telecomunicações, aparecem as reclamações envolvendo transações comerciais, com 19%. A pesquisa ressalva que há expressivas variações entre as capitais.

Em segundo lugar na demanda dos juizados estão os acidentes de trânsito, representando 17% das reclamações e, em seguida, as ações de cobrança, 15% da procura.

2. Execução

Segundo o estudo, um processo nos juizados leva mais de dois anos, em média, para concluir a execução. Para o Secretário da Reforma do Judiciário a entrada em vigor da Lei 11.232/05 que altera a execução no Código de Processo Civil e une as fases de conhecimento e execução amenize o problema.

Nas execuções por títulos extrajudiciais, em apenas 33% dos casos a penhora foi efetivada.

3. Advogado presente

A maioria dos reclamantes dos JECs comparece sem a assistência de um advogado, cerca de 60% segundo o estudo. Em todas as capitais este percentual é significativo. No Rio de Janeiro, que apresenta o menor índice, 52% dos reclamantes, compareceu com advogado.

No que diz respeito à presença de advogado junto ao reclamado, as proporções são diferentes. Advogados acompanham o reclamado em 35% dos casos.

4. Recursos

O estudo, feito em nove capitais do país mostra ainda que em 29% dos casos houve sentença e em 39% houve homologação de acordo. A homologação de acordos registrada em Fortaleza foi a mais alta: 72%. Os percentuais mais reduzidos estão em Goiânia. O percentual de extinção por desinteresse do autor também é significativo: 24%.

A ocorrência de recurso foi registrada em 31% das sentenças proferidas. O julgamento dos recursos manteve a sentença na maioria dos casos, 66%. A sentença foi totalmente reformada em 12% e parcialmente reformada em 16%.

De um modo geral, os juizados apresentam deficiências de infra-estruturas material e pessoal. Muitos juizados não têm juízes exclusivos, o que compromete sua organização, que depende muito do perfil do juiz encarregado, segundo revela o estudo.

26 maio 2006

Reforma inútil

Segundo o Min. Cesar Asfor Rocha, do STJ, a "reforma do Judiciário" ainda não produziu resultados positivos.
Ao participar do XXVI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional, o ministro afirmou que a reforma não trouxe resultado nenhum: o número de processos e o tempo de duração só aumentaram. O ministro ressaltou que o STJ julgou, no ano passado, cerca de 260 mil processos e a previsão para este ano é que sejam julgados mais de 300 mil. Uma média de 10 mil por ministro.
O ministro participou do congresso, realizado em São Paulo, presidindo o painel Processo Civil e as exigências do século XXI. O evento foi promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC). Segundo Rocha, é impossível que se julgue, com precisão e detalhamento, essa quantidade de ações que chegam ao Tribunal.
"Tenho vergonha de dizer que vou julgar cerca de 10 mil processos neste ano, vou apenas decidir, porque julgar implica um tempo maior, que não temos, para conhecimento detalhado dos problemas apresentados."
Há, na visão do ministro, um sentimento de frustração de que a reforma por enquanto não atingiu os objetivos almejados.

Julgadas ADIn's contra Estatuto da OAB

A Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tinha vários dispositivos com eficácia suspensa em virtude de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade promovidas pela Associação Brasileira dos Magistrados e pela Procuradoria Geral da República.

No dia 17 de maio, o plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das duas ADIn’s (1127 e 1105), que não agradaram a todos, mas pelo menos terminaram com a novela que se arrastava há doze anos. A seguir um resumo da decisão com os dispositivos que foram considerados constitucionais ou não:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

Os ministros julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O relator, Min. Marco Aurélio, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do dispositivo impugnado.

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral em qualquer recurso após o voto do relator. Lembremos que em algumas hipóteses o CPC possibilita a sustentação (art. 554).

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
O Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo, por maioria.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado no que diz respeito à exclusão da expresão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

Nesse aspecto, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria.

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Eles afirmaram que o advogado, ao 'requisitar' cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.

25 maio 2006

Condenação de advogada em SC

Em qualquer profissão existem os bons e maus profissionais; os que primam pela ética e outros que preferem atuar baseados em princípios que dia-a-dia contribuem para a imagem distorcida da classe. Na advocacia isso não é diferente.
Em Santa Catarina, a 2ª Câmara Criminal do TJ condenou uma advogada a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto por não ter repassado a quantia de R$ 13.000,00 a seu cliente, provenientes do DPVat — Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres. O desembargador Sérgio Paladino, relator do processo, manteve decisão da Comarca de Ibirama (SC).
Depois de um acidente na rodovia BR-470, em que morreram os pais de dois menores, o tutor das crianças contratou a advogada, que requereu e recebeu o valor do DPVat, mas não o repassou a quem de direito. A partir daí, negou-se a atender o cliente por diversas vezes.
A juíza Daniela Vieira Soares, da Comarca de Ibirama, condenou a advogada, que recorreu da decisão, alegando ausência de provas suficientes da materialidade e da autoria do delito.
Segundo o desembargador Sérgio Paladino, a apelante sabia que não tinha direito à quantia correspondente a indenização e, na condição de procuradora das vítimas, apropriou-se do dinheiro indevidamente. A pena restritiva de liberdade, contudo, foi substituída por outra, restritiva de direito, consistente na prestação de serviço comunitário, em local e horários a serem definidos na execução da sentença.
O desembargador aplicou à advogada multa pecuniária no valor de um salário mínimo, com destinação a ser definida também em fase de execução.
Acompanhe a tramitação da Apelação Criminal 2006.007832-4.

24 maio 2006

Dano moral coletivo?

A 1ª Turma do STJ reconhece a possibilidade de dano ambiental ou ecológico acarretar dano moral, mas não admite que tal dano se refira a mais de uma pessoa. O entendimento da maioria dos ministros é não ser possível admitir-se o dano moral coletivo.
A questão foi discutida em recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (REsp nº 598281) contra o município de Uberlândia e uma empresa de empreendimentos imobiliários. O MP mineiro havia ingressado com ação civil pública tentando paralisar a implantação de um loteamento e buscando reparação por danos causados ao meio ambiente, afora indenização em dinheiro a título de danos morais. Como o TJMG excluiu a indenização por danos morais fixada pela sentença em R$ 50.000,00 para cada réu, o MP fez chegar o caso à análise do STJ.
O entendimento do TJ foi que "dano moral é todo sofrimento causado ao indivíduo em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou a seus valores pessoais, portanto de caráter individual, inexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo do dano moral".
No REsp, o Ministério Público sustenta que o artigo 1º da Lei n. 7.347/85 prevê a possibilidade de que a coletividade seja sujeito passivo de dano moral. Argumenta a entidade que, sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado difuso e pertencente à coletividade de maneira autônoma e indivisível, sua lesão "atinge concomitantemente a pessoa no seu status de indivíduo relativamente à quota-parte de cada um e, de forma mais ampla, toda a coletividade".Segunda ainda o MP, o TJ reconheceu expressamente a ocorrência do dano ambiental, razão pela qual, acredita, não poderia negar o pedido de indenização por dano moral coletivo. O pedido é no sentido de ser restabelecida a decisão de primeiro grau, elevando-se o valor da indenização a título de dano moral coletivo para a importância de R$ 250 mil para cada recorrido.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso especial. No seu entender, o meio ambiente tem, atualmente, valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. O relator compreende que a nova redação dada à Constituição Federal quanto à proteção ao dano moral possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. Assim, restabelecia a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização.
O entendimento que prevaleceu na Turma, contudo, foi o do ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, o dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral. "Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da 'transindividualidade' da lesão", afirma. Citando a doutrina, o ministro explica que o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica. "Ao contrário, portanto, do que afirma o recorrente (MP) — segundo o qual o reconhecimento da ocorrência de dano ambiental implicaria necessariamente o reconhecimento do dano moral —, é perfeitamente viável a tutela do bem jurídico salvaguardado pela Constituição (meio ambiente ecologicamente equilibrado), tal como realizada nesta ação civil pública, mediante a determinação de providências que assegurem a restauração do ecossistema degradado, sem qualquer referência a um dano moral", assevera.
Além disso, para Zavascki, o MP não indicou no que consistiria o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídico lesados, etc. "Ora, nem toda conduta ilícita importa em dano moral, nem, como bem observou o acórdão recorrido, se pode interpretar o artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública de modo a ‘tornar o dano moral indenizável em todas as hipóteses descritas nos incisos I a V do artigo 1º da referida lei’", conclui.

18 maio 2006

Fotos da Semana Jurídica em Araguari

Prof. Emanuel Ponciano (palestrante da noite), Sra. Amelita e Prof. Gil Mesquita, na confraternização após o encerramento da Semana Jurídica.

Na terceira noite, Prof. José Horácio Santana (palestrante), Prof. Gil Mesquita, Profa. Magda Faleiros (palestrante), Prof. Alvino Damião Cruz Neto (que presidiu os trabalhos) e o Representante da OAB/Araguari, Dr. Marcelo Inácio Marques Pereira.

Foto da segunda noite do evento: Prof. Weber Abrahão Júnior (palestrante), Profa. Simone Prudêncio (que presidiu os trabalhos), Prof. Gil Mesquita, Dr. Marcelo Inácio Marques Pereira (representante da OAB/Araguari) e Prof. Gustavo Velasco Boyadjian (palestrante).

Na primeira noite do evento, os palestrantes, Prof. Samuel Menezes Oliveira e Prof. Jorge Alejandro Paulette Scaglia, ao lado do Coordenador do Curso de Direito, Prof. Gil Mesquita.

15 maio 2006

Semana Jurídica em Araguari

Terá início amanhã a SEMANA JURÍDICA DO CURSO DE DIREITO DA UNITRI, Campus Araguari. É a segunda edição do evento sob nossa coordenação. Segue a programação:

DIA 16/05 – TERÇA-FEIRA

19:00 h – Palestra: “A IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL” – Jorge Alejandro Paulete Scaglia, Perito Criminal e Professor do Instituto de Criminalística de São Paulo.

20:30 h – Palestra: “PARAÍSOS FISCAIS E OFFSHORE COMPANIES” – Samuel Menezes Oliveira, Advogado e Professor do Curso de Direito da UNITRI.

DIA 17/05 – QUARTA-FEIRA

19:00 h – Palestra: “A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369/06 E O REGIME DE PROTEÇÃO LEGAL ÀS APP’S” – Weber Abrahão Júnior, Advogado e Professor de Direito Ambiental na UNITRI.

20:30 h – Palestra: “PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE” – Gustavo Velasco Boyadjian, Advogado, Professor dos Cursos de Direito da UNITRI e da Univ. Federal de Uberlândia.

DIA 18/05 – QUINTA-FEIRA

19:00 h – Palestra: “DIREITO E ÉTICA – DESAFIOS PARA O OPERADOR DO DIREITO” – José Horácio Santana, Filósofo e Professor do Curso de Direito da UNITRI.

20:30 h – Palestra: “A LEI DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: PRIMEIRAS IMPRESSÕES” – Magda Faleiros, Advogada e Professora de Direito Administrativo do Curso de Direito da UNITRI.

DIA 19/05 – SEXTA-FEIRA

19:00 h – Palestra: “MARKETING PROFISSIONAL” – Emanuel Ponciano, Administrador e Coordenador do Curso de Gestão Empresarial da UNITRI.

20:30 h – CONFRATERNIZAÇÃO

- As inscrições serão feitas através da doação de 2 Kg de alimento não perecível.
- A arrecadação será doada a uma instituição filantrópica da cidade de Araguari.

09 maio 2006

Longa espera por uma sentença!

Um grupo de aposentados da antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro teve de esperar 39 anos para ter reconhecido o direito de receber indenização referente ao complemento de aposentadoria. O processo tramitou na Justiça do Trabalho de Campinas (15ª Região).

Apenas cinco autores ainda estão vivos, dos 146 aposentados que figuravam inicialmente no pólo ativo. Nesse caso, a indenização poderá ser solicitada pelos herdeiros, alguns deles já fazem parte da terceira geração.

O processo teve início em 1967 e foi encerrado pelo juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias (1ª Vara do TRT) que fixou o valor bruto da indenização em R$ 22 milhões, sendo R$ 15 milhões apenas de juros aplicados sobre o valor principal. A Rede Ferroviária Federal deve recorrer da decisão para tentar reduzir o valor das indenizações. O processo tem 58 volumes e 11,6 mil páginas.

O juiz acredita que parte dos herdeiros nem conheça a ação. Uma das herdeiras, a Sra. Joaquina do Nascimento Palmas (de 90 anos), viúva do reclamante Francisco Chagas Palmas, contou que há muitos anos outorgou procuração a um advogado, mas não se recorda o nome dele.

O juiz pretende transformar os autos em peça de estudo no acervo do TRT Campinas, atribuindo a morosidade à falta de efetivo e explicou que apenas a 1ª Vara recebeu 588 novas ações trabalhistas este ano e acumula outras 4 mil de anos anteriores.

Então, está explicado!

STF julgará morosidade do STJ

Paulo Renato Fernandes Ribeiro, condenado por latrocínio e tráfico de drogas, ajuizou pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal reclamando agilidade no julgamento de outro HC, que tramita há mais de um ano junto ao Superior Tribunal de Justiça.

O paciente foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro a 11 anos de reclusão e cumpre pena na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, no Complexo Gericinó, em Bangu (RJ). Segundo a defesa do condenado, o habeas corpus ajuizado no STJ está há mais de um ano sem decisão, caracterizando constrangimento ilegal. Na verdade, o último andamento do HC ocorreu em 22 de fevereiro de 2005 (veja).

O advogado de Paulo Renato alega que a “demora injustificada” no julgamento da ação prejudica o direito do réu à individualização da pena, previsto na Constituição Federal. A defesa pede que o Supremo determine, liminarmente, o imediato julgamento do HC 41.799 que tramita pela 2ª Turma do STJ. De acordo com o Defensor Público, a Emenda Constitucional 45 assegura para todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No mérito, pede a confirmação da liminar. O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.

Acompanhe o andamento do HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (clique aqui)