28 junho 2006

Rótulos mais transparentes para o consumidor

O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou uma ação civil pública com pedido de liminar na Justiça Federal para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA exija dos fabricantes de alimentos que seja colocado nos rótulos de produtos alimentícios uma advertência clara e visível sobre a possibilidade de variação de até 20% (para mais ou para menos) dos dados declarados nas embalagens sobre as informações nutricionais do produto. Na ação, o MPF sugere o prazo de 30 dias para adequação dos produtos e pede também que o Ministério da Agricultura só aprove novos rótulos de produtos alimentícios sob sua competência se os mesmos contiverem a advertência. Na liminar, o MPF pede a condenação ao pagamento de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da decisão.
Em fevereiro de 2004, o MPF instaurou um procedimento para apurar irregularidades na rotulagem de produtos diet e light verificadas pelo INMETRO após uma reportagem exibida pelo programa Fantástico naquele mês. Na apuração, o MPF descobriu que a regulamentação da rotulagem de produtos alimentícios prevê uma norma de tolerância de variação das informações nutricionais do rótulo e que tais informações não são divulgadas ao consumidor.
Segundo a norma, editada em portaria da ANVISA de 1998, “é permitida a tolerância de até 20% para mais ou para menos, nos valores constantes na informação nutricional declarada no rótulo” em alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose ou glicose (dextrose).
Na resolução RDC 360, de dezembro de 2003, a ANVISA manteve o mesmo conceito sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados, determinando que a informação nutricional sobre valores energéticos ou nutrientes será expressa como “zero”, “0” ou “não contém” quando o alimento contiver quantidades não significativas de determinados nutrientes.
Segundo a tabela prevista na resolução, se em sua composição o produto tiver menos de 0,5g de carboidratos ou proteínas, por exemplo, poderá informar no rótulo que a quantidade é zero. Quanto às calorias, se o produto tiver menos ou até 4 kcal poderá informar que é livre de valor energético. Na RDC, a ANVISA manteve a regra que prevê o critério da tolerância de 20% com relação aos valores de nutrientes declarados no rótulo.
Questionados pelo MPF sobre estes critérios, tanto o Ministério da Agricultura quanto a ANVISA informaram que esta tolerância foi prevista para atender variações nutricionais das matérias-primas, sujeitas às variações de safras, clima e solo, o que, segundo ambos, servem de padrão apenas para análises laboratoriais e ações de fiscalização.
O MPF tentou resolver a questão sem levá-la ao Judiciário e expediu uma recomendação em fevereiro deste ano à ANVISA visando resguardar o direito à saúde e à informação dos consumidores, especialmente aqueles que sofrem de enfermidades que exijam cuidados intensos com a ingestão de determinadas substâncias, como os diabéticos.
Na recomendação, o MPF pediu que a ANVISA determinasse aos fabricantes que informassem nos rótulos dos produtos sobre a possibilidade de variação na informação nutricional. A agência respondeu que não atenderia a recomendação e que a tolerância não deveria ser prevista no rótulo, mas apenas “servir de parâmetro para ações de fiscalização e monitoramento dos produtos no mercado pelos órgãos de vigilância sanitária”.
No entendimento do MPF, o consumidor não pode deixar de ser informado sobre a possibilidade de variação nos componentes de um produto. A ação baseia-se nos preceitos constitucionais do direito à saúde e do direito à informação e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê em seu inciso I que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Além disso, o CDC prevê que é crime, com pena de detenção de três meses a um ano, a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia dos produtos.

26 junho 2006

Evento no CDL Araguari

Na manhã de hoje, participamos do evento "Universidade x Estrutura", em Araguari, promovido pela Câmara de Dirigentes Lojistas daquela cidade. Na oportunidade discutiu-se as novas perspectivas de investimento no município em virtude da ampliação do número de instituições de ensino e, por consequência, do número de alunos. Questões envolvendo o mercado imobiliário, hoteleiro, alimentação e entretenimento foram discutidas por representantes das instituições universitárias, poder público e integrantes das mais variadas classes empresariais, objetivando traçar metas para que a cidade esteja habilitada a receber o público universitário que se espera para os próximos anos.

24 junho 2006

A nova Ministra do STF

A mineira Cármen Lúcia Antunes Rocha, que tomou posse como ministra do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira, defende um discurso humanista e de profunda preocupação social. A nova ministra acredita que o Supremo deve caminhar cada vez mais no sentido de combater a exclusão jurídica, ou seja, fazer com que a Constituição seja aplicada efetivamente para todos os brasileiros. A ministra entende que a solidariedade tende a crescer como princípio constitucional “se o barco afundar vamos afundar todos juntos, então está na hora de pensar no todo”.

“Precisamos dar uma grande ênfase à concretização dos princípios constitucionais da administração pública. A Constituição já tem tudo que é necessário para se ter a administração pública de que o povo precisa. Não faltam leis no país, falta aplicação coerente dos princípios que a Constituição estabeleceu”, diz ela Cármen Lúcia.

Sobre a crise de segurança que vive o país, ela defende que “é preciso preservar a segurança individual de cada um, que é responsabilidade da administração pública. Mudança na legislação é necessária, mas não faz milagre. O milagre é a cidadania quando coloca a lei em uso”, afirma.
Da mesma forma, afirma que a Reforma do Judiciário já está mudando a distribuição de Justiça no país. ““Embora a maioria das pessoas não pense assim, a Reforma do Judiciário já mudou muita coisa e vai conferir mais celeridade à Justiça. Precisamos é dar um tempo para que essas novas regras e leis funcionem.”, diz

Sexto membro do STF indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em menos de quatro anos de mandato, e segunda mulher a integrar a Corte em toda sua história, Cármen Lucia é a terceira representante de Minas Grais na atual composição da casa. Ex-aluna do ministro aposentado Carlos Velloso e procuradora-geral do Estado de Minas Gerais no governo de Itamar Franco, ela produziu alguns dos mais contundentes pareceres contra medidas adotadas pelo governo federal na época.

Cármen Lúcia nasceu há 50 anos em Montes Claros, Minas Gerais. É solteira. Graduou-se em direito na PUC-MG onde é professora de Direito Constitucional. É conhecida por sua atuação eloqüente nas comissões da Ordem dos Advogados do Brasil e em movimentos pela reforma política e moralidade eleitoral.

Já publicou, entre outros livros, Direitos de e para todos, Perspectivas do Direito Público, Constituição e Segurança Jurídica e O Direito à Vida Digna. No final do ano passado, Cármen Lúcia coordenou o Fórum pela Moralidade Eleitoral como integrante da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Consultor Jurídico, 22/06/2006.

15 junho 2006

Em defesa do contraditório

Tivemos a grata satisfação de receber notícia da Dissertação de Mestrado intitulada "O pedido de reparação de dano extrapatriimonial", defendida por Manoel de Souza Mendes Júnior junto à PUC, do Paraná. Nela, o autor utiliza nossa obra “Princípios do contraditório e da ampla defesa no processo civil brasileiro” para fundamentar alguns de seus posicionamentos.

Trata-se de trabalho em que o autor examina se é admissível ou não a formulação de pedido genérico em ações desta natureza, chegando à conclusão de que a generalização do pedido viola o princípio do contraditório, por não permitir ao réu a discussão prévia do quantum debeatur.
Acesse aqui a íntegra do texto.

13 junho 2006

Advogado só contribui com a OAB

Em 2001, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL ajuizou a ADIn 2.522 em que questionou o art. 47 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que isenta os advogados de pagamento de contribuição sindical, que já pagam anuidade à sua entidade de classe. Alegou ofensa aos art. 149 e 150, § 6º, da Constituição Federal.

O Min. Eros Grau, relator da matéria, considerou que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao artigo 149 da Constituição Federal. Esta norma atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Além disso, o dispositivo não contraria o parágrafo 6º do artigo 150 da CF, conforme alegou a CNPL. Segundo Eros Grau, “aquilo que o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal veda é a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide de matéria de natureza diversa”. Nesse sentido, afirmou que a isenção tributária não é oportunista.

O ministro-relator ressaltou ainda que, ao sustentar existência de ofensa ao princípio da igualdade, a CNPL ignorou o preceito contido no inciso II do artigo 44 da mesma lei, que trata da finalidade da OAB. “O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados”, afirmou Eros Grau.

09 junho 2006

Dispensa do Advogado

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 10 da Lei 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) que permite ajuizamento de ações sem a constituição de advogados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade havia sido proposta pelo Conselho Federal da OAB (ADIn nº 3168).

Na ação, a OAB questiona que o dispositivo possibilita que a pessoa pleiteie seus direitos pessoalmente ou por meio de representante, seja este advogado ou não. Assim, estaria o artigo ferindo o disposto na própria Constituição Federal, que em seu art. 133 proclama a indispensabilidade do advogado à administração da justiça”.

O relator da ADIn, Min. Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país na linha do que foi estabelecido pela Lei 9.099/95 homenageando, dentre outros princípios, a oralidade, a publicidade, a simplicidade e a economia processual. Barbosa ressaltou que o caput do artigo 10 se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, “o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis”.

“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade - reconhecida em lei -, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, declarou Joaquim Barbosa.

Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado [artigo 10] não se destina a regulamentar os processos criminais.

05 junho 2006

Campanha pela sustentação oral

O prof. Delosmar Mendonça Júnior, Conselheiro Federal da OAB pela Paraíba, propôs que a entidade promova uma campanha nacional junto aos tribunais superiores em defesa de uma reforma regimental nas Cortes para garantir o direito de sustentação oral aos advogados. Delosmar afirmou na sessão plenária da entidade, da qual participa em Brasília, que está havendo um certo cerceamento da atividade da advocacia quanto à sustentação oral em algumas modalidades de recursos, principalmente o de apelação.

A lei prevê a garantia de sustentação oral ao advogado em determinados recursos, como, por exemplo, na apelação. Só que mediante algumas mudanças legislativas, o juiz relator pode optar por julgar um processo monocraticamente. Dessa decisão, a matéria é submetida ao colegiado por meio de um agravo interno ou regimental e esse agravo regimental não prevê a sustentação oral. “A lei garante a sustentação oral para o advogado no caso do recurso especial, mas se ele é decidido monocraticamente, ficamos sem a possibilidade da sustentação oral na apelação”, afirmou Delosmar. O mesmo acontece com relação ao agravo de instrumento.
Sustenta o Conselheiro que a situação tem se agravado em razão de um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, 70% dos feitos são julgados isoladamente. “Ou seja, 70% das matérias em que caberia sustentação oral está havendo a supressão, o que é muito grave para a advocacia”, complementou.
Afirma o professor que não é necessário mudar a lei para que haja essa garantia maior de sustentação oral aos advogados. Bastaria que os tribunais superiores incluíssem em seus regimentos a sustentação oral em hipóteses específicas. No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, bastaria a aprovação de uma reforma regimental por seus membros, sem necessidade sequer de ir ao Congresso Nacional.

01 junho 2006

Novas súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou, neste mês, duas novas súmulas (sem efeito vinculante), publicadas no Diário da Justiça em 16/05.
325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
A súmula acaba com a discussão em torno da matéria "devolvida" ao tribunal através do reexame obrigatório. Os precedentes do STJ confirmavam a tese da devolução integral, como no julgamento do REsp 223095-RS:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE. 1. A remessa oficial devolve ao Tribunal o exame da matéria decidida em sua integralidade, ainda que não interposto recurso voluntário pelo ente estatal, sendo certo que, em tais circunstâncias, o valor fixado a título de honorários advocatícios também deverá ser objeto do reexame necessário. 2. Recurso especial provido."
324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
O texto sumulado fixa na Justiça Federal a competência em tela, pois o STJ já vinha julgando nesse sentido considerando a existência de interesse da União nestes casos, pois a FHE é fiscalizada pelo Ministério do Exército e pelo Tribunal de Contas da União. Veja o julgamento do CC 34889-MA:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO E TCU. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A obrigação de prestação de contas, por parte da Fundação Habitacional do Exército - FHE, submetida ao Ministério do exército e ao Tribunal de Contas da União decorre do interesse da União na fiscalização contábil, financeira e orçamentária estipulada pelo art. 70 da Constituição Federal, junto aos órgãos da administração direta e indireta, especialmente nas instituições administradoras de poupança privada ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Competência estatuída pelo art. 109, I da Carta Magna, face a subordinação fiscalizadora existente. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da subseção Judiciária de Imperatriz - SJ/MA, o suscitante."

HLA versus DNA

Antes da proliferação dos exames de DNA nas ações de investigação de paternidade, a única prova pericial possível de realização era a do sistema HLA, que não comprova a paternidade, mas é capaz de exclui-la em razão da combinação dos tipos sanguíneos. Obviamente, ela só apresenta resultados úteis em pequena parcela de casos, pois na maioria deles a combinação sanguínea entre o suposto pai e o investigante é possível.

No dia 30 deste mês, a 3ª Turma do STJ, à unanimidade, rejeitou o resultado absoluto obtido em exame HLA e ordenou que investigante e investigado sejam submetidos ao DNA, considerado o último avanço científico nesse âmbito.

Acompanhando voto do Min. Ari Pargendler, relator, o órgão acolheu Recurso Especial e anulou, desde a sentença, processo oriundo da justiça estadual paulista, cuja sentença foi de improcedência em razão da prova da “exclusão da paternidade”. Em primeira instância, o investigante requereu esclarecimentos ao perito e o deferimento de nova perícia pelo método do DNA. Ouvido o Ministério Público, este opinou favoravelmente ao pedido, mas o juiz julgou antecipadamente a lide, sendo a sentença confirmada pelo TJSP: “O exame hematológico é prova negativa que excluiu, com segurança, a filiação, demonstrando cientificamente que o investigante não é filho do investigado, incompatíveis os tipos de sangue que possuem.” O autor opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados, e recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro relator sustentou, em seu voto, que, havendo prova testemunhal arrolada desde a petição e tendo sido requeridos esclarecimentos ao perito, a lide (conflito de interesses) não poderia ser decidida antecipadamente. Segundo o ministro, “sendo toda obra humana sujeita a erro, é justa a pretensão de que se submeta o réu ao exame da paternidade pelo método do DNA, que constitui o último avanço científico nesse âmbito”.

Trata-se de precedente perigoso, pois sabemos que entre provas não há hierarquia. Embora o DNA seja o método mais avançado, não se deve excluir outra prova – igualmente científica – que traga resultados incontestáveis. Certamente o juiz do feito deveria ter ordenado ao perito que oferecesse esclarecimentos solicitados pelo autor, mas a ordem para “nova perícia”, como sabemos, somente tem lugar quando o resultado da primeira não for suficientemente esclarecedora (art. 437, CPC) e objetiva-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira (art5. 438, CPC). Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.