30 agosto 2006

CNJ anula concurso para juiz no Amapá

O Conselho Nacional de Justiça votou nesta terça-feira (29/08) pela anulação do VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça Estadual do Amapá. A decisão do relator Eduardo Lorenzoni foi aprovada por unanimidade pelo Plenário, que reconheceu a ilegitimidade do concurso.
Entre as razões demonstradas, estão:
- a falta de divulgação do teor das provas em momento oportuno;
- a não viabilidade da interposição de recurso ou prazo exíguo de 24 horas;
- a reprodução literal de questões aplicadas em concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (realizado em 2005);
- a elaboração de questões abordando assuntos locais e sem muita importância; e
- o fato de que dos onze candidatos aprovados, nove têm ou tiveram alguma ligação com o Tribunal e com os desembargadores que compõem a banca examinadora.
Portanto, destacou o relator em seu voto: "a anulação do VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça Estadual do Amapá é medida que se impõe, a fim de se resguardar/manter a credibilidade e seriedade de concursos dessa relevância, ao mesmo tempo em que visa dar efetividade aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa".
Felizmente o CNJ vem tomando atitudes que visam a moralização e a reformulação da mentalidde do Poder Judiciário, além de possibilitar aos brasileiros tomar conhecimento de práticas desonestas que, certamente, ocorrem há décadas, mas que não vinham à tona por não possuirmos um órgão externo e independente para "controle" do Judiciário. Percebe-se, com situações como essa, que as instituições brasileiras encontram-se neste estágio de corrupção, falta de preocupação com o ético e com a coisa pública, em virtude especialmente da certeza da impunidade.

E os Poderes não se entendem

Propagada como uma das grandes alterações implementadas pela Emenda Constitucional 45, a Súmula Vinculante ainda não foi utilizada na prática, graças à inércia do Legislativo que não editou norma regulamentando a matéria, necessidade prevista no art. 7º da Emenda.
Desde fevereiro deste ano está sob a responsabilidade da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, a análise do Projeto de Lei (PL 6.636/2006). A proposta regulamenta a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
O projeto, que está na pauta desde que apresentado para a CCJ, não é lembrado em debates dos deputados (em tempos de CPIs e eleições, nada de surpreendente). Ela está praticamente embargada pelas divergências entre os deputados da CCJ da Câmara. O relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), já propôs sete emendas. Há também o substitutivo proposto pelo deputado Luiz Antonio Fleury Filho (PTB-SP) com sugestões dos ministros do Supremo, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O presidente da comissão, deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF), é a favor da aprovação do substitutivo.
A próxima sessão da CCJ está marcada para o dia 4 de setembro, às 16h. Apesar de estar na pauta da comissão desde fevereiro, não há previsão para apreciação do projeto. Ultimamente, algumas reuniões da CCJ têm sido canceladas por falta de quorum.
Caso seja aprovado na CCJ, o projeto deve ainda passar pelo plenário da Câmara e possivelmente voltará ao Senado por causa das modificações propostas ao original.
Depois de aprovado e sancionado o projeto, o STF precisará ainda editar uma Emenda Regimental para regulamentar a lei e determinar as regras de funcionamento da Súmula Vinculante. Segundo Peluso, ela será usada em temas que implicam maior número de causas e de grande relevância jurídica, econômica e social. Uma delas é a questão da base de cálculo da Cofins, que gera muitos recursos e ações no Supremo. Progressão de pena em caso de crime hediondo também será uma das matérias da fila, diz Peluso.
Recentemente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Súmula Vinculante chegou tarde. “Desde que começou a ser discutida e arquitetada em 1992 até sua formalização em 2004, ironicamente podemos dizer que a Súmula Vinculante chegou tarde, uma vez que foram encontradas outras fórmulas para driblar o contingente de processos. A ADC, a ADPF e a ADI já são dotadas de efeito vinculante”, ressaltou o ministro.
Para Peluso, a Súmula Vinculante ainda está em tempo, pois poderá ser aplicada nos casos onde as decisões não têm efeito vinculante. O ministro afirma, ainda, que muitas matérias já decididas e súmulas antigas deverão ser revistas pelos ministros do Supremo. Eles decidirão quais terão efeito vinculante ou não.
Fonte: Consultor Jurídico.

28 agosto 2006

Intimações eletrônicas nos JEF

Numa clara demonstração de que é preciso modernizar a prática dos atos processuais, o Conselho da Justiça Federal aprovou, na manhã de sexta-feira (25/8), proposta de resolução que padroniza em toda a Justiça Federal os critérios para utilização eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A resolução regulamenta a intimação eletrônica das partes, advogados, Ministério Público, procuradores e defensores públicos. “A proposta está em consonância com os princípios norteadores dos juizados, sobretudo no que se refere à celeridade”, ressaltou o ministro Fernando Gonçalves, coordenador-geral da Justiça Federal.
Pelo texto aprovado, o processamento das intimações eletrônicas fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário no juizado, com a sua identificação presencial. O fundamental é que o cadastramento é opcional, sendo válido apenas aos que voluntariamente aderirem ao sistema de intimações eletrônicas.
O cadastramento do usuário, no entanto, implicará o seu expresso compromisso em acessar o site da Seção Judiciária onde funciona o juizado semanalmente, para ciência das decisões, em página que será protegida por senha. Independentemente do acesso, a intimação será considerada sempre realizada dez dias após a inclusão da decisão no site. O juizado pode ainda expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site, para imediata ciência. Neste caso, se não for realizado o acesso, a intimação será considerada concluída 48 horas após a emissão do aviso.
Para todos os efeitos legais, as intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, serão consideradas pessoais e dispensarão publicação e diário oficial convencional ou eletrônico.
“Para encaminhar uma petição pela via tradicional, o advogado está limitado ao horário de encerramento do expediente forense, enquanto pela via eletrônica ele terá até a meia noite para encaminhá-la. A justiça virtual vai funcionar 24 horas por dia”, afirma o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Walter Nunes, ao elogiar a iniciativa da resolução.
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal.

26 agosto 2006

Brasil é condenado pela CIDH

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão judicial da Organização dos Estados Americanos, condenou (17/08) o Brasil por violações aos direitos humanos. O país foi responsabilizado pela morte de Damião Ximenes Lopes, ocorrida no dia 4 de outubro de 1999, na Clínica de Repouso Guararapes, localizada no município de Sobral, interior do Ceará.
É a primeira vez que a Corte Interamericana de Direitos Humanos decide um caso sobre o Brasil, que reconheceu sua jurisdição em 1998. O caso também é histórico por se tratar do primeiro pronunciamento do órgão sobre violações de direitos humanos de portadores de transtornos mentais. Foi a ONG Justiça Global, que representa a família de Lopes na corte, que levou o caso até a OEA.
A CIDH declarou na sentença que o Brasil violou sua obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos; violou o direito à integridade pessoal de Lopes e de sua família; e violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial a que têm direito seus familiares. Como medida de reparação à família de Lopes, a corte condenou o Brasil a indenizá-los.
Na sentença condenatória, a corte afirmou que o Brasil “tem responsabilidade internacional por descumprir, neste caso, seu dever de cuidar e de prevenir a vulneração da vida e da integridade pessoal, bem como seu dever de regulamentar e fiscalizar o atendimento médico de saúde”. A corte também conclui “que o Estado não proporcionou aos familiares de Lopes um recurso efetivo para garantir acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação, identificação, o processo e, (...), a punição dos responsáveis pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial”.
Por unanimidade, os juizes da OEA decidiram que o Estado deverá garantir a celeridade da Justiça brasileira em investigar e sancionar os responsáveis pela tortura e morte de Lopes. Para Sandra Carvalho, diretora-executiva da Justiça Global, “o Brasil agora tem a oportunidade de —na prática— demonstrar aos seus cidadãos e aos outros países membros da OEA que vai cumprir imediatamente e à risca todas as determinações da sentença, assinalando vontade política em combater as violações de direitos humanos”.

25 agosto 2006

Sancionada a nova lei de tóxicos

Foi sancionada ontem, dia 23 de agosto, a Lei 11.343/06, que disciplina as infrações penais envolvendo entorpecentes e cria o SISNAD — Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, qiue tem por objetivo “prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelecer normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”.
O texto revoga as leis 6.368/76 e 10.409/02, que disciplinavam a matéria. Sua principal característica é a descriminalização da posse de droga para consumo pessoal:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Outra mudança é o aumento da pena para o tráfico de drogas de 3 a 15 anos para 5 a 15 anos, além de 500 a 1.500 dias-multa. Há alteração também quanto ao procedimento penal adotado pela Lei 10.409/02. Agora, os delitos que não estiverem ligados ao tráfico são de menor potencial ofensivo, processados conforme a Lei 9.099/95; o prazo de conclusão de inquérito de réu preso passa para 30 dias; a infiltração policial em grupo criminoso e o retardamento do flagrante estão autorizados e poderá haver denúncia com o complemento das investigações.

Continua vigorando a defesa preliminar (antes do recebimento da denúncia), o que já havia na Lei 10.409/02. Porém, somente há interrogatório após o recebimento da denúncia. Com isso, fica garantido o contraditório no interrogatório, podendo as partes fazer perguntas e reperguntas.

O tráfico internacional continua a ser da competência da Justiça Federal. Pelas leis antigas, quando uma comarca não tivesse instalado a vara, a Justiça Estadual julgaria o crime. Pela nova lei, será da vara federal mais próxima a competência para o julgamento dos delitos dessa natureza.

A lei entra em vigor no prazo de 45 dias. Clique aqui e conheça o texto na íntegra!

18 agosto 2006

Nota Zero!

Nenhum candidato foi aprovado no concurso para juiz substituto no Mato Grosso. Isso mesmo, NENHUM. Dos 740 candidatos que participaram da primeira fase, apenas 166 foram aprovados para a segunda, composta de questões dissertativas. Dessa fase, não passou ninguém.
O resultado catastrófico foi anunciado no dia 15 deste mês, em sessão pública, pelo desembargador Licínio Carpinelli Stefani, presidente da Comissão de Concursos. Ele disse que não comentará o resultado, pois o concurso ainda está em andamento e recursos dos candidatos ainda precisam ser julgados.
As provas são de responsabilidade da Vunesp.

16 agosto 2006

Transexual tem direito à mudança de prenome e sexo

Na intenção de adequar o sexo jurídico ao sexo aparente, o transexual A.G.O. ingressou no Superior Tribunal de Justiça com pedido para reconhecimento de uma sentença da Justiça italiana que, em 2004, determinou a retificação do seu prenome e sexo, de masculino para feminino, baseado em parecer médico. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu o pedido, validando a alteração para o Brasil.
Em sua decisão, o ministro destacou que a jurisprudência nacional vem admitindo a retificação do registro civil de transexual, para adequar o registro de nascimento à situação decorrente da realização de cirurgia para mudança de sexo. De acordo com o ministro Barros Monteiro, a documentação encaminhada ao Tribunal comprova que a modificação das características sexuais operadas em A.G.O. teve êxito e a identidade sexual adquirida corresponde à psicológica.
No mesmo sentido, o presidente do STJ citou precedentes dos tribunais estaduais de Pernambuco, Amapá, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Algumas dessas decisões vêm citando o direito constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, X). Estaria aí o fundamento legal que autoriza a mudança de sexo jurídico, já que negar a alteração ofenderia a intimidade e a honra do autor do pedido.
O requerente é natural do Rio de Janeiro, tem 29 anos e, atualmente, reside em Milão, na Itália, onde trabalha como desenhista. Em dezembro de 2002, o jovem se submeteu à cirurgia de mudança de sexo (vaginoplastia) em Barcelona, Espanha, tratamento associado a hormônios feminilizantes. O procedimento teria sido o resultado do amadurecimento que o requerente passou desde a adolescência, da busca pela identidade feminina, que incluiu não só avaliações médicas como psicológicas.
Fonte: SE 1058.

11 agosto 2006

Lei nº 11.341/06

Como havíamos informado neste blog em postagem do dia 16 de julho, o projeto de alteração do parágrafo único, do art. 541, do CPC, foi aprovado pelo Senado e Câmara e, no dia 7 de agosto, o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.341/06.

A inovação permite que decisões disponíveis na internet sejam utilizadas como prova de divergência jurisprudencial em recurso, dispensando a juntada de documentos provenientes dos repositórios oficiais, que em alguns casos são de difícil acesso.

O dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 541. ...........................................

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Importante: a lei já está em vigor, contrariando as anteriores que “reformaram” o CPC e previam vacatio legis de 90 dias.

07 agosto 2006

Magistratura e magistério superior

A Constituição Federal veda aos magistrados o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outro cargo ou função, exceto uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I). Há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal interpretou que a locução “uma” deveria ser interpretada não numericamente (apenas um vínculo), mas a critério do próprio magistrado, que teria condições de saber até que ponto sua função de magistério não prejudicaria o exercício da magistratura. Não foi, em nossa opinião, um posicionamento feliz.

Há vários exemplos no país de magistrados que exercem até mesmo funções administrativas junto a instituições de ensino, o que certamente prejudica a função jurisdicional, já que o juiz brasileiro trabalha em regime de excesso de feitos sob sua responsabilidade, salvo raras exceções.

Procurando evitar prejuízo maior, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os juízes do estado não podem dar mais do que 20 horas de aula por semana, o que significam cinco noites (considerando jornada de quatro horas diárias). A decisão considerou o acúmulo do trabalho jurisdicional e que a função da magistratura deve ser priorizada. A Resolução 272/2006 é do dia 20 de junho e entra em vigor em 90 dias.
Todos os juízes que exercem o magistério devem prestar informações sobre a atividade ao vice-presidente do TJ-SP e no caso dos desembargadores, ao Presidente do órgão. Esta comunicação deve ser feita no início do ano letivo, indicando-se o nome da entidade de ensino e a localização, a matéria, dias da semana, horário e número das aulas a ministrar, para comprovar de que não será descumprida a norma.
O art. 2º da Resolução deixa clara a intenção da norma:
Somente será permitido o exercício da docência ao Magistrado, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o das suas funções e desde que não tenha consigo, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho ou sentença.
Parágrafo único - O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado como exercício do magistério, sendo, pois, vedado aos membros da Magistratura.

02 agosto 2006

Revista OAB in Foco

Recebemos nesta semana exemplar do segundo número da Revista OAB in Foco, publicação da Subseção de Uberlândia, que nesta edição cuida especialmente do Encontro Regional de Advogados, realizado em maio deste ano, com a presença de advogados e juristas de todo o país.
Gratificou-nos a menção a nosso livro Teoria geral do processo em espaço da revista dedicado à indicação de obras de interesse de seus leitores.
A revista está disponível para download (formato PDF) no endereço: http://www.oabmg.org.br/uberlandia/.