22 setembro 2006

Só pra contrariar...

O candidato a deputado estadual Odilon Guedes (PSOL-SP) ajuizou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por entender que a exigência de utilizar o sistema operacional Windows, da Microsoft, para a prestação de contas da campanha fere os princípios constitucionais de legalidade e impessoalidade.
O candidato pretende que o software do TSE funcione em qualquer sistema operacional, como o Linux ou o MacOS. Cono ele e seu contador usam software livre, alega que ficou impossibilitado de fazer a prestação de contas.
Em sua petição inicial, sustenta que a administração pública desrespeitou a Constituição Federal ao limitar o uso do Windows para a prestação de contas. Alega que a Resolução 22.160, do TSE, afronta o artigo 5º da Constituição Federal porque cria obrigação não prevista em lei.
O especialista em Direito da Informática, Renato Opice Blum, discorda da alegação. Para ele, “o uso do Windows pelo TSE deve ser oriundo de licitação, o que legitima a obrigação”.
Odilon Guedes é defensor do software livre e afirma que o alto preço do pacote Windows pode impossibilitar a prestação de contas por candidatos de baixa renda. Segundo ele, um software que rode em qualquer sistema operacional traria benefício para todos os candidatos. Guedes defende que os softwares livres são mais baratos, mais seguros e estão em crescente uso no Brasil.
No pedido de Mandado de Segurança, o candidato pede liminar para entregar a sua prestação de contas depois do prazo e em papel, não pela internet. Além disso, pretende que o departamento de tecnologia do TSE troque o sistema operacional por um “moderno, tornando-o multiplataforma”. No mérito, requer a declaração de ilegalidade da imposição do uso exclusivo do Windows.
Me pareceu muito mais uma campanha contra a "usurpadora Microsoft", que "humilha os candidatos de baixa renda com seu poderio financeiro-capitalista-selvagem", do que qualquer outra coisa. Tenha dó! Qualquer um pode ter acesso a um computador com Windows e enviar a prestação de contas. Trocar a possiblidade de envio de dados via on line pela versão impressa é tão retrógrado quanto as bandeiras ainda agitadas por alguns candidatos.

19 setembro 2006

V Seminário de Pesquisa Jurídica da UFU

A convite do Núcleo Avançado de Direito (NAD), da Faculdade de Direito "Prof. Jacy de Assis", da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, participaremos da Mesa Redonda "Ilustração no processo de execução", no dia 20 de setembro, a partir das 19:00 h, no Bloco 2Q, do Campus Santa Mônica. Participarão também os professores Neiva Flávia de Oliveira e Renato Costa Dias.
A discussão é parte das atividades do V Seminário de Pesquisa Jurídica, evento tradicional da instituição, que ainda terá a palestra "Soberania e gestão de florestas públicas", ministrada pelo prof. Adherbal Meira Matos, no dia 21, também a partir das 19:00, no mesmo local.
O evento, que vem se transformando em referência regional, é destinado à divulgação de trabalhos científicos na área jurídica, mas admite ouvintes, que poderão se inscrever até o dia 20 através do e-mail seminariofadir@yahoo.com.br.
Na mensagem, devem ser informados nome completo, qualificação (se aluno, docente ou profissional do direito), instituição à qual pertence, RG e CPF. A organização pede para que sejam informados dados completos. Especialmente quanto ao nome, solicita que seja indicado por completo (sem abreviaturas), para emissão dos certificados.

15 setembro 2006

Garantindo a dignidade da pessoa humana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a um portador do vírus da Aids em estágio avançado e incapacitado de desempenhar atividades, o direito ao transporte público gratuito. O tribunal manteve decisão da primeira instância e negou recurso ao Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
O órgão tentou suspender a determinação que isentou o portador do vírus da Aids do pagamento da passagem, sustentando que o autor não é portador de deficiência física, visual ou mental, conforme estabelecido no Decreto 42.410/2004. Em síntese, segundo alegação do DAER, não há enquadramento nas hipóteses que geram o direito à isenção do pagamento de passagem de ônibus intermunicipais, acrescentando que o autor não comprovou a sua carência financeira.
Na pretensão, o autor alegou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do transporte. Por esse motivo, solicitou a renovação de sua carteira de deficiente, já que necessita se deslocar diariamente de Viamão a Porto Alegre para fazer sessões diárias de tratamento médico junto ao SUS.
A desembargadora Matilde Chabar Maia, relatora do recurso, entendeu que apesar da situação do autor não se incluir nos exatos termos do Decreto Estadual, a definição de deficiente para se obter transporte coletivo gratuito deve ser interpretada de forma ampla. Assevera que o autor "encontra-se em estágio avançado de doença incurável, estando com imunidade muito baixa e impossibilitado de exercer atividades laborais”. Considerou ainda que o fato de ser representado pela Defensoria Pública evidencia sua falta de condições financeiras.
Ela ressaltou que o cidadão portador de Aids e em condições de precariedade econômica deve ser considerado no Decreto Estadual para obter passe livre, pois prevalece o princípio da dignidade humana, assegurado na Constituição Federal, não podendo ser restringido por um decreto estadual.

13 setembro 2006

Ofensa à imparcialidade

No último dia 11, vários veículos de comunicação, dentre eles a Folha de S. Paulo, noticiaram que no feriado de 7 de setembro, 47 juízes participaram de um seminário organizado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, que cobriu todas as despesas com o vôo fretado que levou os magistrados a um resort de luxo na Ilha de Comandatuba, na Bahia. A entidade também arcou com os gastos de hospedagem, enquanto os juízes assistiam palestras sobre "A importância do crédito como fator de desenvolvimento econômico e social" e tiveram contatos com executivos dos maiores bancos do país. É o mesmo que participar de um churrasco organizado por traficantes e depois alegar imparcialidade na hora de julgá-los.
Infelizmente, esta situação, que não é nova - basta lembrarmos das famosas viagens a jogos da Seleção bancadas pela CBF - e desrespeita gritantemente o art. 95, da Constituição Federal, que em seu inciso IV veda categoricamente aos juízes "receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei".
Parece, no entanto, que a baderna tem dias contados (ao menos assim esperamos), pois os Conselheiros Paulo Lobo e Eduardo Lorenzoni, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pediram providências para que o caso seja investigado. Segundo eles, "a participação de magistrados em eventos, com pagamento de passagens e diárias em hotéis de luxo, para fins de convencê-los de razões de interesses econômicos submetidos à jurisdição dos Tribunais, desprestigia a independência do Poder Judiciário, que é garantia dos cidadãos em geral".
Embora desnecessário, já que a Constituição Federal é clara para quem quer entendê-la, os Conselheiros sugerem a edição de uma Resolução que vede expressamente a participação de juízes em eventos que tenham por finalidade a promoção de interesses dos respectivos organizadores, que estejam ou possam ser objeto de ações judiciais.
Esperemos!

09 setembro 2006

Resolução 522, do Conselho da Justiça Federal

Conforme noticiamos neste blog, em 28 de agosto, o CJF aprovou, e agora está em vigor, resolução que padroniza critérios para intimação eletrônica nos Juizados Especiais Federais, para os interessados (partes, advogados e MP) que se cadastrarem previamente como usuário do sistema. Leia a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO 522, DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 25 de agosto de 2006, e
Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A intimação dos atos processuais, nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais, será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.
§ 1º O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do art. 3º desta Resolução.
§ 2º As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.
Art. 2º A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária (web), em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.
Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo, inclusive podendo optar por um dos procedimentos de intimação previstos nos arts. 4º e 5º, ou adotar ambos, atendendo a situações peculiares.
§ 1º O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
§ 2º A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário, em meio eletrônico, evitando-se o suporte papel.
§ 3º O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da Seção Judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.
Art. 4º Independentemente do acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no site próprio da Seção Judiciária, para ciência do usuário.
Art. 5º O Juizado poderá expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site próprio da Seção Judiciária, para imediata ciência, caso em que, não realizado o acesso pelo usuário, considera-se efetivada a intimação 48 horas após a emissão do aviso.
§ 1º A data da ocorrência do acesso, prevista no caput, será certificada pelo sistema.
§ 2º Não havendo expediente forense na data do acesso, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:
I — orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta Resolução;
II — solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o cumprimento desta Resolução, dando-se ciência a este Conselho das providências adotadas.
Art. 7º O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos demais órgãos públicos que atuem nos Juizados.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente

07 setembro 2006

Penhora de aluguel para pagamento de honorários

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo impetrado por um advogado, autorizando a penhora de renda dos aluguéis de seu cliente, pela falta de pagamento dos serviços de advocacia prestados em um processo criminal, na cidade de Contagem.
Em março de 2003, o advogado representou o cliente em um processo criminal, tendo combinado o valor de R$ 1.200,00, a título de honorários. Só que, até o julgamento final da ação, em 2004, o cliente não havia pagado. O advogado ajuizou ação de cobrança e, alegando que o cliente possui renda de vários imóveis alugados, pleiteou, em março deste ano, a penhora dos respectivos rendimentos. Naquela data, o valor da dívida, corrigido, estava em R$ 1.890,54.
Entretanto, a juíza de 1ª instância não acatou o pedido, alegando falta de fundamento legal, o que levou o advogado a impetrar um agravo no Tribunal de Justiça. A turma julgadora, composta pelos desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, entendeu de forma diferente e autorizou a penhora das rendas provenientes dos aluguéis. O relator, em seu voto, destacou que a renda de aluguéis não está entre os bens absolutamente impenhoráveis, descritos no art. 649 do Código de Processo Civil. “Aliás, o art. 650 do CPC não deixa dúvida sobre a penhorabilidade da renda de aluguel”, concluiu.

TJMG autoriza transfusão em testemunha de Jeová

O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, autorizou um hospital a efetuar uma transfusão de sangue em um paciente idoso, internado em estado grave, que se opunha à realização do procedimento. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, paciente e familiares alegam que não podem receber sangue de terceiros.
O paciente apresentou quadro de Hematêmese (vômito com sangue), diabetes e hipertensão, a realização da transfusão é necessária “em face do quadro eminente de risco de morte”, segundo o relatório médico apresentado. O pedido de Liminar apresentado baseou-se na Constituição Federal, que, mesmo assegurando a liberdade de credo, preceitua que a vida é o bem maior de todo homem, e no Código Penal (art. 135), que caracteriza como crime “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) à pessoa em grave e iminente perigo”. Finalmente, amparou-se também, segundo o hospital, “na esperança de que acima da liberdade de credo, está o direito à vida”.
Sobre a matéria, também já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, que diante dos freqüentes problemas envolvendo adeptos da religião Testemunha de Jeová e procedimentos médicos publicou uma Resolução em que conclui que “se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.
Para o Juiz que deferiu a Liminar, “a ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, nosso bem, constituindo dever de todos preservá-la”. A decisão foi publicada no Minas Gerais no dia 05 de setembro e, por ser de 1ª instância, dela cabe recurso.

Penhora on line de veículos

Em breve, a Justiça poderá restringir a circulação de veículos por meio de procedimentos on-line. Essa foi uma das definições do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trabalha juntamente com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e com da Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, para a implementação do sistema on-line de penhora de veículos.
Em reunião que se realizou na segunda-feira (04/09), na sede do CNJ, em Brasília, o grupo detalhou os níveis de restrição que poderão ser utilizados pela Justiça. Assim que for implementado o sistema, magistrados poderão restringir, além da circulação, também a transferência, o licenciamento e a penhora de veículos. Além disso, discutiu-se na reunião como será a implementação do sistema e como será utilizada a base de dados do Registro Nacional de Veículos Auto motores, o Renavam.
Segundo o CNJ, tal sistema virtual facilitará o andamento dos processos e dará mais eficiência à Justiça. Além disso, o trabalho do grupo também irá estimular a utilização do meio eletrônico, em detrimento ao papel, no momento que o magistrado faz o bloqueio de transferência do carro.
A próxima reunião da subcomissão se realizará em meados de setembro.

02 setembro 2006

Artigo publicado

Comunicamos aos leitores a publicação de artigo de nossa autoria intitulado "O devido processo legal em seu sentido material: breves considerações", no número 170 da Revista de Informação Legislativa. Trata-se de uma das mais tradicionais revistas brasileiras, publicada pelo Senado Federal há 43 anos (desde 1964) e destina-se à divulgação de trabalhos inéditos voltados ao direito e áreas afins - de interesse dos temas em debate no Congresso Nacional - e de cunho histórico que se relacionem com o Poder Legislativo.
SUMÁRIO DO ARTIGO: 1. Considerações preliminares. 2. Devido processo legal em sentido processual (procedural due process). 3. Devido processo legal em sentido material (substantive due process). 3.1. O substantive due process na jurisprudência brasileira. 4. Os critérios de rezoabilidade e proporcionalidade.