A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 21 de novembro, o projeto de lei (PL n 6.645/06) que transforma em feriado o recesso de final de ano na Justiça Estadual, algo que já ocorre na Justiça Federal. Assim, o período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro será considerado feriado. A proposta seguirá para o Senado.
De acordo com o deputado Mendes Ribeiro Filho, o objetivo do projeto é garantir ao advogado um período de descanso. Segundo ele, a atividade jurisdicional ininterrupta prejudica particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, que são incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.
Na verdade, o projeto utiliza estratégia semântica para escapar da inconstitucionalidade, pois o inciso XII do artigo 93, da Constituição Federal, determina que “a atividade jurisdicional será intinterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”. Assim, somente através de Emenda Constitucional poderia ser alterada tal regra. Difícil, no entanto, explicar como um intervalo de 18 dias pode ser considerado "feriado".
De acordo com o deputado Mendes Ribeiro Filho, o objetivo do projeto é garantir ao advogado um período de descanso. Segundo ele, a atividade jurisdicional ininterrupta prejudica particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, que são incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.
Na verdade, o projeto utiliza estratégia semântica para escapar da inconstitucionalidade, pois o inciso XII do artigo 93, da Constituição Federal, determina que “a atividade jurisdicional será intinterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”. Assim, somente através de Emenda Constitucional poderia ser alterada tal regra. Difícil, no entanto, explicar como um intervalo de 18 dias pode ser considerado "feriado".
Aprovada a alteração, o dispositivo do CPC passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. São feriados, para efeito forense:
I – os domingos;
II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de
janeiro, inclusive;
III – os dias declarados por lei.”
I – os domingos;
II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de
janeiro, inclusive;
III – os dias declarados por lei.”
Importante lembrar que a Lei 11.358/01 propôs alteração ao mesmo art. 175, que deveria incluir como feriado os sábados. A alteração foi vetada, sob o argumento de que "a inclusão do sábado como feriado acarretará a impossibilidade do cumprimento de mandados de citação e de penhora, salvo nos casos excepcionais a que se refere o § 1o do art. 172 acima mencionado. Evidentemente, expurgada essa possibilidade de cumprimento de ordem, estar-se-á trazendo mais delongas ao processo".
A aprovação da nova proposta seria, no mínimo, contraditória com o que se propôs em 2001. Esperemos!