29 dezembro 2006

Débito antigo não autoriza corte de energia

Segundo entendimento da 2ª Turma do STJ, as companhias de energia elétrica não podem suspender o fornecimento por conta de débitos anteriores ao do mês do consumo, acompanhando à unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
O TJRS não autorizou o corte no fornecimento de energia e, em sua decisão, relata que o consumidor vinha pagando as contas regularmente e que o corte era decorrente de débitos antigos conforme documentos juntados aos autos. O TJRS alegou ainda violação do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor. A Companhia estadual recorreu ao STJ inconformada com a decisão do TJRS. No entendimento do relator do recurso, os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento e, nesses casos, a companhia deve utilizar-se de outros meios para efetuar as cobranças, só sendo permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.
Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - REsp 845695-RS

26 dezembro 2006

União estável: competência da justiça estadual

Ainda que o INSS atue como parte, controvérsias envolvendo união estável são de competência da Justiça Estadual, conforme decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu à dona de casa Francisca Gomes de Oliveira o direito de pedir ao INSS pensão pela morte do companheiro (REsp 373.648-DF).
A autora ainda obteve o reconhecimento e a dissolução da união estável, segundo a Lei do Concubinato (Lei 9.278, de 1996), que equiparou a convivência regular entre os casais ao conceito de entidade familiar. O caso chegou ao STJ depois de as instâncias estaduais inferiores terem rejeitado a pretensão, sob alegação de que a competência seria da Justiça Federal (art. 109, CF).

25 dezembro 2006

Defensoria deverá ser comunicada sobre prisão em flagrante

Seguiu para sanção presidencial o Projeto de Lei 77/06, aprovado no dia 20/12 pelo Senado Federal, prevendo alteração do art. 306, do Código de Processo Penal, que atualmente dispõe: "dentro em 24 horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade , com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas".
Se aprovada a nova redação, serão imediatamente comunicados da prisão o juiz competente e a família do preso. No prazo de 24 horas, será comunicada a Defensoria Pública, caso o preso não indique um advogado para defesa de seus interesses.
Aqui, apenas uma crítica: há localidades não servidas pela Defensoria Pública, mas que são atendidas por órgãos que prestam assistência judiciária gratuita. A título de sugestão, a redação deveria prever a possibilidade de comunicação a estes órgãos.
Veja a redação pretendida:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”
Se aprovada, a lei entrará em vigor na data da publicação.

23 dezembro 2006

Depositário infiel não deve ficar preso

O Supremo Tribunal Federal, no HC nº 90172, deferiu a liminar requerida pela defesa de M.A.A. para assegurar a ele o direito de permanecer em liberdade até apreciação do mérito de habeas impetrado no STJ.
A decisão do ministro Gilmar Mendes assegura a suspensão imediata do decreto de prisão contra o empresário ou, se já estiver preso em decorrência de mandado expedido por juízo de primeiro grau, seja expedido salvo-conduto. A liminar havia sido negada no STJ e instâncias inferiores.
De acordo com o pedido, o empresário paulista teve sua prisão decretada por ter negociado 87.500 quilos de aço que estavam sob sua guarda, como fiel depositário até que fosse realizado leilão do mesmo. Realizado o leilão, a empresa arrematante exigiu a entrega do total do aço arrematado, não aceitando o pagamento ou a substituição da parte do estoque que o depositário já havia negociado. Assim foi expedido o mandado de prisão para o empresário.
Ao decidir pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar Mendes optou por não aplicar o disposto na Súmula 691/STF (não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar), de acordo com precedentes da Corte, que admite o abrandamento da súmula quando a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de concessão da liminar pelo tribunal superior importe a caracterização ou manutenção de situação que seja contrária à jurisprudência do STF.
Por outro lado, o ministro lembrou que “a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário do STF”. Conforme ressaltou o ministro, o julgamento de uma reclamação pela Corte (RE 466343) já conta com sete votos, que acenam “para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel”.
Devido a “plausibilidade da tese do impetrante no caso concreto ora em apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar’, concluiu o relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

21 dezembro 2006

CIDH "absolve" Brasil pela morte de advogado

A Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Brasil não violou os direitos à proteção e às garantias judiciais consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) no caso da morte do advogado Gilson Nogueira de Carvalho, assassinado em 20 de outubro de 1996, na cidade de Macaíba, Rio Grande do Norte. O objetivo da ação era condenar o país pela falta de investigação, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelo homicídio do advogado. A ação foi arquivada.
O processo foi iniciado em janeiro de 2005 pela CIDH, organismo internacional vinculado à OEA – Organização dos Estados Americanos. Na ação, a Comissão alegou que os autores do delito não foram punidos, em virtude da ineficiência do Estado na investigação do crime e na persecução penal dos suspeitos.
A Advocacia-Geral da União contestou a ação em junho de 2005. A AGU negou a violação de direitos humanos, demonstrando que o Estado realizou uma investigação séria e imparcial do homicídio de Gilson Nogueira. Enfatizou, ainda, a complexidade da investigação, tendo em vista as múltiplas versões do crime e os inúmeros suspeitos. Por fim, sustentou que a ausência de condenações penais não significa violação à garantia fundamental do devido processo legal porque o Estado empenhou-se ao máximo para elucidar o delito.
A Corte Interamericana acolheu os argumentos da defesa brasileira apresentada pela AGU. Declarou que compete aos tribunais brasileiros o exame dos fatos e das provas apresentadas nas ações penais que tramitam internamente. Por fim, determinou o arquivamento da ação.

Células-tronco terão audiência pública

A definição sobre a possibilidade de pesquisas com células-tronco embrionárias ficou para o próximo ano. Em decisão do último dia 19 de dezembro, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, determinou que seja feita audiência pública para discutir a questão.
A discussão se dá na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 5º Lei 11.105/05, a Lei de Biossegurança. A norma permite pesquisas com células-tronco embrionárias.
Ao Supremo Tribunal Federal ficou a difícil função de definir onde começa a vida. Para a PGR, começa desde a fecundação. Portanto, não poderiam ser feitas pesquisas com células-tronco humanas, mesmo que embrionárias. Para as ONGs que defendem a pesquisa, não há vida ainda na fecundação.
Na parte final da decisão, o ministro argumenta que "a matéria veiculada nesta ação se orna de saliente importância, por suscitar numerosos questionamentos e múltiplos entendimentos a respeito da tutela do direito à vida. Tudo a justificar a realização de audiência pública, a teor do § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.868/99. Audiência, que, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa colenda Corte.
Diante do quadro, determinou: a) a realização de audiência pública, em data a ser oportunamente fixada (§ 1º do art. 9º da Lei nº 9.868/99); b) a intimação do autor para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do endereço completo dos expertos relacionados às fls. 14; c) a intimação dos requeridos e dos interessados para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de pessoas com autoridade e experiência na matéria, a fim de que sejam ouvidas na precitada sessão pública. Indicação, essa, que deverá ser acompanhada da qualificação completa dos expertos.

CNJ manda juiz baiano citar réu

O Conselho Nacional de Justiça fixou prazo de 30 dias para o juiz de direito da Comarca de Capim Grosso, na Bahia, Thiago Brasileiro Franco, citar o réu Jailson dos Santos, acusado de tentativa de homicídio, em São Paulo, contra sua ex-companheira Marina de Jesus Santana. Os conselheiros acolheram proposta do corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Segundo a reclamação disciplinar movida contra a Justiça Estadual da Bahia pelo juiz de direito Homero Maion, do Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo, desde março de 2001 ele vem tentado citar o acusado, mas todas as cartas precatórias foram devolvidas, sob a alegação de que falta transporte para o oficial de justiça deslocar-se para a zona rural, para cumprir o mandado.
Notificado por meio da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, o juiz Thiago Brasileiro Franco informou que é muito comum naquela comarca e em muitas outras no interior do Estado, mandados deixarem de ser cumpridos pelos oficiais de justiça, na zona rural, por falta de transporte, mesmo porque o Poder Judiciário local não coloca à disposição dos oficiais recursos com essa finalidade.
Em seu voto, Pádua Ribeiro argumentou que cabe ao Poder Judiciário do Estado em que se encontrar o réu prover os meios necessários à realização da citação, sob pena de serem criadas áreas de exclusão do alcance da jurisdição, estimulando os infratores a se deslocarem para essas localidades, como se colocarem a salvo da ação punitiva do Estado.
Propôs, por isso, a fixação do prazo de 30 dias, a partir do recebimento da carta, para que o juiz de Capim Grosso cumpra o mandado de citação do acusado, sob pena de ter prosseguimento a reclamação disciplinar contra ele movida pelo juiz de São Paulo.

14 dezembro 2006

Aposentadoria pode ser penhorada

Com base no voto da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia, ficando livre o valor reservado à subsistência do alimentante.
Conforme o entendimento, apesar de o Código de Processo Civil prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, neste item incluídas as aposentadorias. Para a relatora, a exceção prevista para os salários recebidos em atividade deve ser aplicada também aos proventos pagos a partir da aposentadoria.
No entanto, segundo a ministra, apesar de o inciso VII do artigo 649 do CPC nada dispor sobre “exceção à impenhorabilidade das pensões, nelas incluídas as pensões por aposentadoria”, “como os proventos de aposentadoria têm a mesma natureza jurídica dos salários, em se tratando de execução de pensão alimentícia, podem tais proventos ser penhorados, por analogia ao disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC; porquanto se a impenhorabilidade dos salários pode sofrer exceção para pagamento de verbas de caráter alimentar, essa mesma exceção deve ser aplicável também para os proventos de aposentadoria”.
A ministra Nancy Andrighi alertou para a controvérsia que seria gerada, caso se entendesse pela impenhorabilidade da aposentadoria até para cobrança de alimentos. “Poderia criar a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, por força do inciso IV do artigo 649 do CPC, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos, por ser omisso o inciso VII do artigo 649 nesse sentido, em evidente prejuízo para o alimentado, o que é inaceitável”.
No recurso em questão, o pedido do alimentante foi acolhido pelo STJ apenas para reduzir o percentual da penhora. O TJ-RS havia determinado a penhora integral dos proventos líquidos da aposentadoria. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a penhora do valor integral não pode ser admitida “porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante”. A relatora votou pela redução da penhora de 100% para 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do alimentante. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma.

13 dezembro 2006

Lei nº 11.382/06

Foi publicada no Diário Oficial do dia 7 de dezembro de 2006 a Lei 11.382, que trata da execução de título extrajudicial e dispõe sobre as regras da penhora e alienação dos bens penhorados. A novidade, em relação ao PLC 51, é que o Presidente da República vetou os dispositivos que permitiam a penhora de imóveis suntuosos e de parte dos salários acima de 7 mil reais. Além desses vetos, foi vetado também o artigo que estabelecia vacatio legis de seis meses.
O texto do projeto foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual após intensas discussões entre todos os seus membros, desde 2002, a partir de esboço apresentado pelo Presidente do Conselho, Ministro Athos Gusmão Carneiro.
Para consultar o texto da lei, clique aqui.

11 dezembro 2006

Sumiço de autos leva advogado à prisão

A Polícia deve ir até a casa do advogado Marco Antônio Montenegro para buscar os autos por ele retirados do cartório em agosto e ainda não devolveu. O advogado também deve ser preso por sumir com os autos. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Montenegro defende o americano John Michael White, um dos investigados pela Operação Mar Aberto, deflagrada pela Polícia Federal em 1999.
Os autos foram entregues ao advogado em 22 de agosto de 2006. O TRF-2 fixou prazo de seis dias para devolução, mas até hoje os autos não retornaram ao tribunal, apesar de já terem sido expedidas diversas intimações.
A Operação Mar Aberto apura o envolvimento de oficiais da aeronáutica e traficantes no uso de aviões da Força Aérea Brasileira para transportar drogas à Espanha. John Michael White foi preso em 1999 no Rio de Janeiro e condenado em primeira instância a 34 anos de prisão.
Dois tenentes-coronéis da Aeronáutica também foram condenados a 17 anos de cadeia. O grupo apresentou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando que a demora para o caso ser levado à apreciação do TRF-2 estaria prejudicando os réus e que seria ilegal mantê-los presos sem julgamento definitivo. Como os autos não apareceram, o STJ não pode julgar o pedido.

09 dezembro 2006

Unimed deve pagar por morte e desaparecimento de feto

A Unimed Brasília terá de pagar R$ 70 mil de indenização a um casal pela morte e desaparecimento de um feto, conforme decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para os desembargadores, houve negligência no atendimento à paciente e os danos morais e materiais ficaram comprovados.
De acordo com os autos, a autora procurou um médico conveniado à Unimed para fazer o seu pré-natal. Já com 37 semanas de gravidez e sentindo fortes dores de cabeça, procurou o mesmo médico para tratamento. Ela foi internada para acompanhamento no Hospital Unimed de Taguatinga (DF). Afirma que quando estava fazendo exames finais para ter alta descobriu que o feto estava morto.
De acordo com o processo, a paciente foi submetida a uma cesariana para retirada do feto sem vida, no dia 5 de fevereiro de 2001, três dias depois de ter sido internada. Os autores relatam que o feto foi mostrado aos familiares num saco com formol. Depois, o feto não foi mais localizado.
Os autores afirmam que somente depois foram informados pela diretoria do hospital que o corpo do feto havia desaparecido, fato que originou uma ocorrência policial. Alegaram, ainda, que o hospital lhes negou acesso aos prontuários e ecografias da paciente. Foi instaurada uma comissão de sindicância para apuração dos fatos. No fim, ficou comprovado o ilícito.
A Unimed, por sua vez, alegou não ter responsabilidade solidária com o médico que atendeu a autora. Motivos: é uma cooperativa sem fins lucrativos e não são os médicos filiados seus prepostos. Ressaltou que sua responsabilidade no erro médico pressupõe a apuração da responsabilidade do profissional e que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado da morte do feto.
A Unimed atribuiu a responsabilidade pelo desaparecimento do feto à técnica de enfermagem que, de forma negligente, despachou a embalagem contendo o corpo do feto para o lixo hospitalar. Depoimentos de testemunhas confirmaram a existência de falha no encaminhamento do feto para o local correto. Segundo uma das testemunhas, a responsável pelo feto não teria cumprido suas atribuições na rotina do trabalho.
Processo 2001.011.0794-452 - Fonte: Consultor Jurídico

Contrato de honorários não exige testemunhas

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a regra contida nos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63 e Lei 8.906/94), também previstas no Código Civil, ao entender que contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura das testemunhas. O entendimento foi firmado no julgamento do RESp. 400.687.
O STJ confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, beneficiando advogado que ajuizou ação de execução contra um Sindicato de trabalhadores, em que pediu para receber o valor de R$ 42 mil referente a serviços desempenhados em oito reclamações trabalhistas que tramitam em três das quatro varas trabalhistas de Rio Branco. A primeira instância negou o pedido. O TJ do Acre reformou a decisão e o posicionamento foi confirmado pelo STJ.
O ministro Aldir Passarinho Júnior afirmou que a exigência das assinaturas não pode se sobrepor ao estatuto da classe nem ao Código Civil, normas que privilegiam o advogado. “Não fosse assim, não teria sentido útil a menção à executividade do contrato no Estatuto da OAB”, considerou.

03 dezembro 2006

Inventários e divórcios extrajudiciais

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, na quarta-feira (29/11), o projeto de lei que permite a via extrajudicial para divócios e inventários amigáveis, bastando a lavratura de escritura pública para a produção de efeitos. A proposta ainda passará pelo crivo do Senado Federal.
O novo procedimento não elimina a via judicial, até porque seria inconstitucional por ferir o art. 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, além dos casos em que há conflito entre os herdeiros ou cônjuges, também deverão passar pelo Judiciário as causas envolvendo menores e incapazes.
A proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça é parte do "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", documento firmado entre os representantes dos três poderes e que contém as principais propostas e diretrizes destinadas à melhoria do sistema de Justiça brasileiro.

Pelo projeto, o Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:
I — por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;
II — por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz. (NR)"

Já o Código de Processo Civil sofre uma alteração e um acréscimo:
"Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

"Art. 1.037-A. Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.
Parágrafo único. Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio."
O único inconveniente da proposta, pelo menos numa análise superficial, é que não menciona a necessidade da presença do Advogado, indispensável nessas hipóteses (art. 133, CF).

Súmula vinculante: falta pouco

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 30 de novembro, a proposta que regulamenta a edição, revisão e cancelamento das súmulas (art. 103-A, da CF). Os deputados aprovaram o Projeto de Lei n. 6.636/06 com sugestões dos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, do STF. A proposta segue agora para sanção presidencial.
Pelo texto aprovado, só poderão propor edição ou revisão de súmula o presidente da República, o procurador-geral da União, o Conselho Federal da OAB, o Congresso Nacional, o defensor público-geral da União, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, mesa da Assembléia Legislativa, governadores estaduais e os tribunais.
Decisões da administração pública contrárias à Súmula Vinculante só poderão ser questionadas direto no Supremo, após o esgotamento das vias administrativas.
O novo instrumento deverá ser usado em temas que implicam grande número de causas, com relevância jurídica, econômica e social. Sabe-se que questões sobre FGTS, base de cálculo da Cofins e progressão de pena em caso de crime hediondo, por exemplo, poderão ser algumas das primeiras a experimentarem a súmula com efeito vinculante, embora no Supremo ninguém se manifeste claramente sobre isso.
Depois de sancionado o projeto, o STF precisará ainda editar uma Emenda Regimental para regulamentar a lei e determinar as regras de funcionamento da Súmula Vinculante. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o Supremo já tem seis súmulas prontas esperando a regulamentação do instrumento que virá com o projeto sancionado.

02 dezembro 2006

Tutela antecipada contra a GOL

A família do engenheiro Kelison Castello Branco ajuizou ação de indenização contra a GOL, em decorrência de sua morte no acidente em que uma aeronave da empresa chocou-se com um Legacy, em 29 de setembro. É a primeira decisão neste sentido, obrigando a empresa aérea ao pagamento de R$ 10.000 mensais à família. A decisão foi tomada liminarmente pela juíza da 37ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em face do pedido de antecipação de tutela, cabendo recurso para o TJRJ.
Para a juíza, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, devendo responder pelos danos causados a terceiros, independentemente da culpa.
O falecido era engenheiro civil e estava em Manaus a serviço. Ele voltava para o Rio, onde morava com a família.
Segue a decisão liminar:
Processo 2006.001.143284-6
Verifica-se, dos autos, que, efetivamente, Kelison Catello Branco, faleceu em acidente aéreo, cuja aeronave pertencia à suplicada. Constata-se, também, que a responsabilidade da suplicada é objetiva, respondendo, em princípio, pelos danos causados a terceiros.
Observa-se, ainda, que o marido e pai, respectivamente, das suplicantes, era quem provia a manutenção daquelas, e que o seu falecimento retirou parte substancial da fonte de subsistência das suplicantes.
Comprovada, assim, a probabilidade de verossimilhança das alegações das suplicantes, face à farta documentação acostada, assomado ao grave perigo de dano na demora, já que aquelas se encontram sem a maior parte de ganhos para proverem as suas subsistências, defiro a antecipação parcial da tutela para que a suplicada pague às suplicantes, mensalmente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através da inclusão das mesmas em sua folha de pagamento, a partir da data da intimação da concessão. Intime-se e Cite-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006
IONE PERNES
JUÍZA DE DIREITO

Promotor não é advogado... mesmo em causa própria

A ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que mesmo quando uma das partes no processo seja promotor de justiça, acusado por alguma atividade no exercício de sua função institucional, sua defesa deve ser feita por advogados, não por colegas de MP. Com esse entendimento, a ministra impediu tentativa do Ministério Público de Minas Gerais de exercer um papel que não é seu.
A Associação Brasileira de Criadores de Zebu de Uberaba ajuizou Mandado de Segurança contra ato de um promotor de Uberaba. O MP mineiro, exercendo o papel de defensor, tentou fazer com que fosse garantido ao seu membro o foro privilegiado no Tribunal de Justiça.
Com o recurso em mãos, a ministra Cármen Lúcia ditou o que está expresso na Constituição — membro do MP está proibido de exercer a advocacia — e no Estatuto da Advocacia — esta é privativa do advogado. Se todo cidadão tem de ser representado perante o juiz por um advogado, disse a ministra, por que com os promotores deveria ser diferente? Asseverou que "não se tem, em qualquer norma jurídica vigente no país, autorização legal para que se afaste da vedação constitucional da advocacia o membro do Ministério Público. Não compete a ele distinguir-se de qualquer cidadão”, afirmou.
A ministra ressaltou que “não é possível admitir-se que os Procuradores de Justiça, membros da nobre carreira do Ministério Público, e terminante e taxativamente proibidos de advogar, exerçam, como pretendido no presente caso, desempenhar função que lhes é, expressa, literal e exemplarmente, vedada por norma constitucional”.
Mesmo se a assinatura do recurso que chegou ao Supremo não fosse de promotores, mas de advogados, o pedido do MP teria sido negado. Os defensores-promotores esqueceram de anexar no pedido a cópia da decisão do Tribunal de Justiça mineiro recorrida — a que considerou que a competência para analisar o processo da associação e o promotor era da primeira instância. Assim, explicou a ministra: “Não há como sequer mensurar, portanto, as conseqüências de uma decisão acautelatória determinando a sustação dos efeitos de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, pois seus termos não se dão a conhecer na espécie”.