27 janeiro 2007

Indicação bibliográfica - Direito Civil

Mais uma boa obra de direito civil é lançada no mercado jurídico brasileiro. Trata-se do livro Abuso do direito nas relações obrigacionais, da professora Keila Pacheco Ferreira, advogada e minha colega no Centro Universitário do Triângulo - UNITRI. O livro é fruto de suas intensas pesquisas, realizadas para a obtenção do título de Mestre em Direito Civil pela PUC-SP.
O livro é lançado pela editora Del Rey, de Belo Horizonte, que o resume da seguinte maneira: "Para o aperfeiçoamento e aplicação do atual direito privado, imperativa é a superação de dogmas conservadoristas. Nessa perspectiva, a obra traz ao leitor uma feição contemporânea da teoria do abuso do direito, a partir de uma interpretação prospectiva, funcionalista e adequada aos axiomas personalistas pós-modernos. Informada e permanentemente atualizada pela incidência de valores jurídicos fundamentais, como a socialidade e a ética, a teoria do abuso do direito altera a moldura do cenário obrigacional brasileiro."
O livro pode ser encontrado nas principais livrarias jurídicas do país, físicas ou virtuais, com preço sugerido de R$ 45,00 (280 páginas).

26 janeiro 2007

STF não julga HC contra OAB-MG

O habeas corpus nº 90500, impetrado por J.B.N. contra ato proferido pelo Departamento de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, teve seguimento negado pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.
Em sua decisão, a ministra sustenta não ser da esfera de competência do tribunal processar e julgar, originariamente, pedido de HC contra ato da OAB. Isto porque a entidade, apontada como coatora, “não se encontra no rol dos inscritos no artigo 102, I, alíneas ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal”.
Alegou, por fim, ser incabível o pedido por não encontrar nos autos “qualquer ato ilegal capaz de ensejar restrição ou ameaça à liberdade de locomoção” do impetrante, restando prejudicado o exame da liminar pretendida.
Fonte: site do STF

25 janeiro 2007

Convênio paga prótese e cirurgia auditiva em criança

A Unimed Paulistana e a Unimed Fortaleza foram condenadas a pagar prótese auditiva no valor de R$ 65 mil para uma criança de dois anos, além das despesas do procedimento médico, no Hospital Samaritano, réu no mesmo processo. A determinação da 32ª Vara Cível de São Paulo já foi cumprida.
Na inicial, o advogado alegou que a medida deveria ser tomada com urgência, pois a criança é portadora de perda auditiva neuro-sensorial e o retardamento do implante poderia prejudicar o seu aprendizado na escola. Os argumentos foram acolhidos em primeiro grau.
A Justiça determinou que fosse feito, no prazo de 10 dias, todo o procedimento necessário para a cirurgia de implante auditivo. Também determinou o fornecimento de equipamentos, próteses, exames pré e pós-operatórios, honorários médicos e todas as eventuais despesas durante o implante.
Em caso de descumprimento judicial, a multa diária foi fixada em R$ 5 mil.
Leia trecho da fundamentação do juiz para concessão da tutela antecipada:
"Depreende-se de atenta análise dos documentos que instruem a inicial, especialmente dos relatórios médicos e fonoaudiológicos de fls. 15, 17, 18,22, 24, 26 e 27, que as alegações são verossímeis, sendo a cirurgia necessária no caso da autora, que portadora de 'perda auditiva neuro-sensorial profunda bilateral'. De outro vértice, a urgência da medida evidente, diante da tenra idade da autora e dos prejuízos que o retardamento do implante podem acarretar ao desenvolvimento e aprendizado dela.
Acrescente-se, outrossim, que há plausibilidade da fundamentação jurídica invocada e os documentos de fls. 35/51 demonstram que a autora beneficiária do plano de saúde oferecido pelas rés. Assim, diante da indicação médica, entendo se justificar o provimento antecipado postulado."
Fonte: Consultor Jurídico

23 janeiro 2007

Legitimidade para ação civil pública

Seguindo uma tendência do atual direito processual coletivo brasileiro, foi publicada a Lei nº 11.448/07, sancionada no dia 15 de janeiro pelo presidente da República em exercício, José Alencar. Pelo texto, fica alterado o art. 5º da Lei 7.347 de 1985, que disciplina as ações civis públicas, legitimando à propositura os defensores públicos.
Cabe lembrar que está em discussão o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, elaborado pelo IBDP, que legitima até mesmo o cidadão para a propositura de ações desta natureza.
Com a alteração, o dispositivo da LACP passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
Embora a lei leve ao entendimento que todo o art. 5º passe a vigorar com a redação acima, importa esclarecer que os parágrafos do mesmo artigo mantiveram-se inalterados, já que tratam de matéria diversa da legitimidade ativa.

19 janeiro 2007

Correção no CDC após 17 anos

Não há novidade, até porque a doutrina já trazia solução para o equívoco do legislador, mas o interessante é que o legislador demorou 17 anos para corrigir o art. 115, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo, alterou o art. 17 da Lei de Ação Civil Pública, que passou a vigorar com a estranha redação: "Em caso de litigância de má-fé, a danos".
No dia 10 de janeiro, saiu publicada no Diário Oficial da União a retificação, passando o artigo a vigorar com o seguinte texto: “Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

18 janeiro 2007

Troco errado não gera dano moral

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por consumidora contra as Lojas Colombo, por entender que a devolução equivocada de troco não gera dano moral, por ser mero constrangimento.
De acordo com os autos, a cliente pagou uma conta de R$ 25 com uma nota de R$ 50, uma de R$ 5 e outra de R$ 1. A atendente pensou ter recebido uma nota de R$ 20 e devolveu apenas moedas como troco. Depois de várias reclamações, o gerente devolveu o valor correto.
A consumidora ajuizou ação pedindo indenização, alegando que o fato de a funcionária ter errado o troco ofendeu sua honra, além de causar constrangimento. O relator do recurso considerou que houve apenas um contratempo: “Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento de dano moral, sob pena de deturpação do instituto”.
Eis a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE TROCO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. RECLAMAÇÕES E DISCUSSÕES. CONSTRANGIMENTO ALEGADO. INEXISTENTE DANO MORAL. MERO DISSABOR. Na casuística, a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da devolução de troco a menor, ocasionando reclamação por parte da autora e discussão com os funcionários da requerida em frente aos demais clientes da loja. Não se vislumbra a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral, sob pena de deturpação do instituto.
DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível nº 70016985699, de São Borja.

16 janeiro 2007

Poluição sonora impede concessão de alvará

Eis uma "moda" que deveria pegar...
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proibiu o município gaúcho de Imbé de conceder novos alvarás de funcionamento a estabelecimentos que produzem poluição sonora, a menos que haja isolamento acústico, mantendo liminar concedida em primeira instância.
O TJ gaúcho também determinou que o município casse os alvarás de funcionamento e interdite os estabelecimentos comerciais que passaram por fiscalização da Polícia Ambiental e não colocaram dispositivos anti-ruído.
De acordo com a decisão, a prefeitura de Imbé deve suspender autorização para eventos musicais ao ar livre que ultrapassem os limites previstos pela NBR/ABNT 10.151, de 1987. Em caso de descumprimento, deverá pagar multa de R$ 5 mil por dia, a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
A Ação Civil Pública foi ajuizada em fevereiro de 2006, com base em inúmeros abaixo-assinados e reclamações feitas pelos moradores e comerciantes do município, por conta da poluição sonora, além de vários inquéritos civis e policiais instaurados em face do mesmo problema.
Processo 700.182.699-77

15 janeiro 2007

TJMG condena médico por negligência

Comprovado o erro médico, não pode o réu se furtar do dever de reparar os danos causados. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJMG condenou um médico, da cidade de Caetanópolis, a indenizar, em R$39.000,00, por danos morais, a família de um operário, falecido em virtude de negligência em atendimento hospitalar.
Segundo os autos, o operário saiu à noite de bicicleta e atropelou uma pedestre, sofrendo uma queda. Ele bateu a cabeça no chão e teve um corte na boca. Ao chegar ao hospital, reclamando de fortes dores de cabeça, o paciente foi atendido, recebeu suturas na boca, mas não passou por nenhum exame médico da cabeça, pois o hospital não fazia exames de raios X à noite. A família do operário foi alertada de que o atendimento especializado poderia ser feito em um hospital de Sete Lagoas, mas não havia ambulâncias para transportar o paciente. Sem receber nenhum medicamento e sem encaminhamento para outro hospital, o paciente foi mandado para casa, mas faleceu na manhã do dia seguinte, em decorrência de contusão e hemorragia cerebral, decorrente de traumatismo crânio-encefálico.
A filha da vítima ajuizou ação, requerendo indenização no valor de R$1.000.000,00, por danos morais, alegando que o médico foi negligente e que errou ao deixar de fazer o encaminhamento do paciente para o hospital mais próximo, onde receberia tratamento adequado. Afirmou, ainda, que dependia do pai para sobreviver, pois morava em um barracão sem água e sem energia elétrica, na companhia de um irmão menor e da mãe.
O médico, por sua vez, alegou que a morte ocorreu por causa do acidente sofrido e não por imperícia ou negligência no atendimento. Afirmou ainda que o paciente estava embriagado, dificultando o diagnóstico, e que só seria possível identificar o traumatismo que vitimou o paciente se houvessem indícios de fratura no crânio, o que não foi constatado. Como não ficou provado nos autos que o médico tenha se utilizado de todos os meios disponíveis para atender a vítima, a decisão de 1ª instância fixou a indenização em R$39.000,00.
Inconformado com a sentença, o médico recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fabio Maia Viani e Cláudia Maia entenderam que ficou comprovada sua culpa e mantiveram integralmente a sentença. O relator destacou em seu voto que, ao se observar a dificuldade de diagnóstico preciso, o mais prudente seria manter o paciente no hospital para submetê-lo à observação ou encaminhá-lo a um local com maiores recursos.
Fonte: Site do TJMG.

14 janeiro 2007

Câncer de pele obriga Estado a fornecer protetor solar

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mais uma vez prolatou decisão digna de aplausos, garantindo o fornecimento de protetor solar a uma cidadã portadora de câncer de pele generalizado que não possui recursos para compra do produto. A decisão levou em consideração que é responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios garantir a saúde a todos e, portanto, o cidadão pode ajuizar ação contra qualquer um dos entes públicos.
Em primeira instância, o município de Caxias do Sul foi condenado e apelou, alegando que o produto não integra sua lista de medicamentos por não se caracterizar como tal, e que não foi feita prova de dano irreparável ou risco de vida, já que não foi feita perícia médica para determinar a necessidade de uso do protetor solar para controle da doença.
A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, salientou que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e é dever do Estado promover ações e serviços públicos visando à prevenção e recuperação. Desse modo, a União, os Estados e os Municípios tornam-se responsáveis de forma solidária pela gestão da saúde, inclusive no fornecimento de remédios e insumos a pacientes carentes.
A relatora considerou desnecessária a realização de perícia, já que foram apresentados documentos que comprovam as diversas lesões e cirurgias sofridas pela autora da ação e prescrição médica recomendando o uso do protetor solar. Arrematou que "no caso, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa é a relevância da questão”. A magistrada negou seguimento ao recurso com base no art. 557, do CPC. O município interpôs agravo interno, ainda não apreciado (70018225417).
Clique aqui e acesse o
inteiro teor do acórdão.

AGU usou arbitragem e conciliação para resolver conflitos

Para reduzir o número de ações que tramitam no Judiciário contra a União, a Advocacia-Geral da União desenvolveu um projeto piloto de Câmaras de Conciliação e Arbitramento. O objetivo era resolver administrativamente os conflitos entre órgãos e entidades federais. Desde 2004, mesmo funcionando em caráter experimental, foram levadas 52 questões para as câmaras. Do total, 36 negociações estão em andamento e 17 já foram resolvidas: 12 por conciliação e cinco por arbitragem.
Em 2006, 26 casos chegaram às Câmaras de Conciliação e Arbitramento. O desfecho mais rápido aconteceu em 23 dias. A negociação que mais demorou levou onze meses. Além da rapidez, as câmaras evitam os custos da tramitação dos processos em juízo.
Quando não há consenso, o assunto é levado à decisão por parecer a ser submetido ao advogado-geral da União, e, posteriormente, à aprovação do presidente da República. Se esse parecer for aprovado e publicado no Diário Oficial da União, passa a ter força de lei para toda a administração pública federal.
Segundo o coordenador das câmaras na AGU, "Por definição, não é possível que dois órgãos públicos tenham propósitos ou finalidades tão opostos que não possam ser compatibilizados com o interesse público genérico a que ambos atendem”.
Em abril de 2005, o advogado-geral da União, ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, recomendou às procuradorias de cada órgão da administração pública federal que evitem a judicialização dos conflitos entre a União e suas autarquias e fundações. A previsão é de que esta recomendação passe a ser uma obrigatoriedade em 2007.

12 janeiro 2007

Suspensa cobrança de encargo em cartão de crédito

As empresas de cartão de crédito Credicard, Real, Itaucard, Fininvest, Ourocard, Bradesco, Banerj e Federal Card (Caixa) estão proibidas de cobrar encargos em caso de atraso ou inadimplência no pagamento das faturas.
A decisão (contra a qual ainda cabe recurso) é do desembargador Ricardo Regueira, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O recurso foi ajuizado pelo procurador da República Márcio Barra Lima contra a decisão da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou o pedido de liminar.
A Justiça declarou abusivas as cláusulas contratuais que estipulam taxas de garantia e de administração, a multa moratória superior a 2% do saldo devedor e a cobrança simultânea de dois encargos quando há inadimplência.
Para o MPF, os contratos dos cartões de crédito omitem informações como os limites dos encargos, as instituições financeiras contratadas pela administradora, os prazos e os juros da dívida. Essa ausência de dados viola o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o MPF.
Fonte: Consultor Jurídico

SUS não é obrigado a tratar infertilidade

Segundo o Tribunal de Justiça de Goiás, o SUS - Sistema Único de Saúde não tem a obrigação de fornecer medicação para tratamento de infertilidade. A decisão é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, entendendo que a doença não exige atendimento imediato, já que não coloca em risco a saúde da autora. Assim, negou pedido liminar do Ministério Público, atuando como substituto processual de uma mulher portadora de infertilidade associada a anovulação, caracterísiticas que a fazem necessitar de tratamento contínuo com o uso dos medicamentos serofene e ovidrel.
Segundo o MP, a interrupção dos medicamentos poderia levar ao comprometimento de todo o tratamento realizado. Alegou também que é dever do estado de Goiás promover, proteger e recuperar a saúde de uma pessoa, uma vez que o direito é assegurado pela Constituição Federal.
Decisões neste mesmo sentido têm sido tomadas por outros tribunais, como em Santa Catarina, por exemplo.

08 janeiro 2007

Resolução limita emissão de poluentes

O Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou resolução que define limites máximos para a emissão de poluentes atmosféricos. Os limites são fixados por cada tipo de equipamento, instalação ou processo de produção fixado em lugar específico. O Diário Oficial da União, de 2 de janeiro, publicou a íntegra do texto aprovado.
A resolução estabelece uma base de referência nacional nas emissões de poluentes como óxidos de nitrogênio, óxidos de enxofre, monóxido de carbono e material particulado. Além disso, instrumentaliza os órgãos ambientais para aprimorar o controle desse tipo de poluição. A proposta pretende compatibilizar desenvolvimento econômico-social com preservação do meio ambiente, do equilíbrio ecológico e da saúde humana.
A norma também define padrões mais rígidos na concessão de licenças para empresas que atuam em setores onde há geração de emissões de chumbo, que trabalham com celulose e para indústrias siderúrgicas.
As emissões geradas nos processos de combustão externa de óleo combustível, de gás natural, de bagaço de cana-de-açúcar e de derivados da madeira também serão limitadas. Além disso, foram estabelecidos limites para emissão de poluentes provenientes das turbinas a gás para geração elétrica e de processos de refinarias de petróleo.
O mesmo acontecerá para as emissões geradas a partir da fabricação de celulose, da fusão secundária de chumbo, da indústria de alumínio primário, dos fornos de fusão de vidro, da indústria do cimento portland, da produção de fertilizantes, de ácido fosfórico, de ácido sulfúrico e de ácido nítrico.
Os limites também serão aplicados aos poluentes gerados por indústrias siderúrgicas integradas e semi-integradas e usinas de pelotização de minério de ferro.

Lei nº 11.441/07

Foi sancionada no último dia 4 de janeiro (entrando em vigor no dia seguinte) a Lei nº 11.441, que permite que divórcios, separações judiciais, inventários e partilhas, em que não haja conflito entre os interessados (que devem ser maiores e capazes), sejam concretizados sem a necessidade de ajuizamento de ação, bastando a lavratura de escritura pública, na presença de advogados.
Sinteticamente, a lei prevê as seguintes condições:

- Para o divórcio, é preciso que o casal já esteja separado de fato a mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.

- A nova redação do artigo 982 dispõe sobre inventários e a partilhas através de escritura pública. Em seu parágrafo único, ressalta a necessidade de presença do advogado durante a assinatura do documento.

- O artigo 983 prevê os prazos. Com os documentos em mãos, os herdeiros não levarão mais do que um dia para lavrar a escritura pública dividindo a herança.

- A determinação dos valores cobrados por estes serviços ainda depende de normatização da Corregedoria-Geral da Justiça e das respectivas secretarias da Fazenda e da Justiça, uma vez que no caso de partilhas existe a incidência de impostos estaduais. No entanto, a nova lei prevê a gratuidade desses atos aos cidadãos que comprovarem não ter condições de arcar com as custas dos emolumentos.

Leia a lei na íntegra: clique aqui.

TJSP reconhece que feto pode ajuizar ação

Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o TJSP reconheceu que um feto pode solicitar judicialmente seus direitos. Com esse entendimento, o desembargador José Mário Antônio Cardinale reconheceu a ação ajuizada pela Defensoria Pública em nome de um bebê que ainda estava para nascer. Segundo o magistrado, o feto pode defender o direito à vida por ser parte ativa.
A ação foi ajuizada por defensor público, que não seguiu a rotina forense que é de propor ação desta natureza em nome e da mãe, incluindo no pólo ativo o feto de apenas 15 semanas. Segundo a inicial, a presidiária não estava recebendo o atendimento de pré-natal adequado. Assim, o pedido foi feito em nome do bebê porque o acompanhamento é destinado para garantir-lhe a vida e a saúde assim como de sua mãe. A Defensoria solicitou também a adoção de medidas urgentes para preservar, de modo efetivo, o direito do autor ao nascimento com vida e em condições saudáveis, colocando-o a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em primeiro grau, o juiz da Vara da Infância e Juventude de São Bernardo (SP) não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto. A Defensoria recorreu e obteve êxito na segunda instância paulista.
VEJA A EMENTA: "MENOR — Ação proposta por nascituro buscando o atendimento pré-natal à sua genitora, que se encontra presa — Decisão do juiz a quo que determinou a emenda da inicial por entender que o nascituro, por não possuir personalidade jurídica, não tem legitimidade ativa ad causam — Não conhecimento do agravo no tocante ao pleito que visa a concessão da antecipação da tutela ainda não apreciada em primeira instância — Nascituro que pode ser parte, desde que representado pelos genitores ou por quem determina a lei civil — Provimento do agravo apenas para reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentrar no mérito de sua legitimidade para a causa presente e, tampouco, a competência da Justiça da Infância e da Juventude — Necessidade de anulação do despacho que determinou a emenda da inicial — Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, nos termos do acórdão."

07 janeiro 2007

Camada de ozônio: proibida importação de gás CFC

O Conselho Nacional do Meio Ambiente proibiu a importação do gás CFC (clorofluorcarbono, gás usado no sistema de refrigeração de geladeiras e freezers antigos) e a utilização do herbecida brometo de metila, duas das principais substâncias que destroem a camada de ozônio. Com a medida, o governo antecipa em alguns anos o compromisso de eliminar o consumo destas substâncias no País, assumido com os outros países signatários do Protocolo de Montreal, em 1987. De acordo com o protocolo, o prazo para eliminar a produção de CFC no mundo termina em 2010, e o de brometo de metila, em 2015.
No caso do CFC, o Brasil já não produzia a substância há algum tempo e, nos últimos anos, havia estabelecido cotas progressivas para reduzir a importação, agora totalmente proibida. Já a proibição definitiva do uso do brometo concluiu um processo que começou com a proibição da sua importação em janeiro de 2005.
O Ministério do Meio Ambiente coordena o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. O Programa conta com recursos financeiros do Fundo Multilateral do Protocolo, que, em 2010, investirá US$ 26,5 milhões para auxiliar o Brasil a alcançar novos resultados positivos na área, em relação a outros produtos perniciosos ao ambiente.Atualmente, o CFC sobrevive basicamente em equipamentos velhos, geladeiras, equipamentos de ar-condicionado residenciais e automotivos. O CFC só sai de fábrica, hoje, nos chamados casos de "usos essenciais", como na bombinha utilizada no tratamento da asma.
O CFC foi utilizado em geladeiras e freezers fabricados antes de 2000 e ainda é usado para manter em operação velhos equipamentos. Com recursos do Fundo Multilateral, uma Central de Regeneração (banco de estoque do gás) foi montada em São Paulo. Em 2007, será aberta outra, no Rio de Janeiro. Um programa de treinamento de "refrigeristas" prepara pessoas que trabalham na coleta do CFC em geladeiras. Ao invés de liberarem o gás para a atmosfera, eles o encaminham a uma central de regeneração.
O Protocolo de Montreal determina a eliminação de todas as substâncias que destroem a camada de ozônio. A luta se dá contra vários produtos. Os mais perniciosos são o CFC e o brometo de metila. Mas há também o CTC (tetracloreto de carbono), um agente de processos na indústria química, e os halons, que são usados em extintores de incêndio e também estão sob controle.
A meta brasileira é enfrentar em 2007 os gases que passaram a ser utilizados como substitutos do CFC, mas que causam igualmente problemas, como o HCFC (hidrocloreto de carbono), cuja eliminação está prevista no Protocolo de Montreal: a produção será congelada em 2015 e sua eliminação ocorrerá em 2040. O MMA espera antecipar sua eliminação bem antes dos prazos, como ocorreu agora com o CFC.
Fonte: Consultor Jurídico