23 fevereiro 2007

Pensão em caso de doença é obrigação dos pais

O fato de se ter HIV e estar desempregado não gera a obrigação da família pagar pensão. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um portador do vírus da Aids, que pretendia receber pensão alimentícia no valor de três salários mínimos de seu irmão.
A relatora esclareceu que irmãos só têm obrigação quando fica comprovada a incapacidade do parente responsável em primeiro lugar pelos alimentos, ou seja, a mãe dos litigantes. Explicou ainda que o artigo 1.697 do Código Civil prevê que na ausência dos ascendentes cabe a prestação de alimento aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e na falta destes aos irmãos. “A obrigação de alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de alimentos deverá pedi-lo primeiramente ao pai ou a mãe”, ressaltou a desembargadora.
Outro ponto abordado pela relatora foi o de que o simples fato de ser portador do vírus HIV não é motivo suficiente para alegar a necessidade porque a situação do doente não o impede de trabalhar.

Dois casos de impenhorabilidade

1 - Aluguel não pode ser penhorado se é para subsistência. A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido feito pelo INSS para penhora de aluguel de um casal de idosos. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância. Cabe recurso.
Os idosos alegaram que os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis de sua propriedade são necessários à sobrevivência. Isso porque ambos são doentes e têm idade avançada, 76 e 71 anos.
O INSS argumentou que os aluguéis são o único rendimento passível de penhora, uma vez que os outros bens já estão penhorados. Ressaltou que a requisição é de penhora dos aluguéis de apenas quatro dos sete imóveis que possui o casal.
O relator, desembargador Carlos Fernando Mathias, disse que os documentos juntados aos autos, como as respectivas declarações de Imposto de Renda, revelaram a natureza alimentar da renda auferida pelos aluguéis. Isso impossibilita a penhora, conforme dispositivo legal (CPC, art. 649, IV). Segundo o relator, os aluguéis são a única fonte de renda e, portanto, equiparam-se a vencimentos, saldos e salários.
Agravo de Instrumento 2005.01.00.063050-7/MG.
2 - Salário não pode ser penhorado para pagar honorários.
Segundo entendimento da 10ª Câmara Civel do TJRS, o salário é destinado ao sustento do trabalhador e de sua família, não podendo ser objeto de penhora para pagamento de honorários advocatícios.
O advogado credor argumentou que o CPC permite que valores depositados mensalmente em conta bancária podem ser penhorados. Lembrou que as instituições financeiras podem descontar parte do salário do devedor para pagamento de dívidas. Segundo o advogado, para não prejudicar o seu cliente, pediu desconto de apenas 20% do salário ao mês até que o débito todo fosse pago. Ele alegou que os honorários advocatícios têm caráter alimentar tanto quanto o salário.
O relator concluiu que é incabível penhora de valores depositados em conta corrente que constituem rendimentos de servidor público. Destacou que se trata de ponderar direitos de igual grandeza: “Se por um lado, o agravante quer ver assegurado o direito de receber crédito relativo a honorários, que têm natureza alimentar, por outro, o devedor tem direito de não ter penhorado valor que recebe mensalmente, a título de salário, já que é funcionário público”.
O processo tramita na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Processo 70017827387).

Serviços domésticos em união estável não geram indenização

Segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do TJGO, o fato de a mulher cuidar da casa durante a união estável não gera indenização. O tribunal negou recurso a uma mulher que pretendia ser indenizada em um salário mínimo mensal, em razão dos serviços domésticos prestados durante o período em que viveram juntos.
A autora alegou que conviveu com o réu por mais de 20 anos e fazia todos os serviços domésticos, inclusive ajudando na "confecção de gaiolas" para o sustento do lar. Os argumentos foram rejeitados. Segundo o relator, os conflitos da relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. “O fato de a mulher limpar a casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum", ressaltou.
O desembargador explicou que a convivência pressupõe óbvio auxílio mútuo. Para ele, se por um lado a autora cuidava de seu lar, desempenhando funções próprias de verdadeira esposa e mãe, o réu trabalhava para o sustento familiar contribuindo não só financeiramente, mas com seu esforço para viabilizar a manutenção da família. Finalizou afirmando: “Se for reconhecido o direito da autora de receber pelos serviços domésticos, também deve ser admitido o do réu de receber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à companheira e ao seu filho, uma vez que a lei brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direitos e deveres”.
“Apelação Cível. Ação de Indenização por Serviços Prestados ao Concubino. Indamissibilidade. 1- Hodiernamente, o entendimento predominante é o de não ser cabível a indenização por serviços domésticos prestados ao concubino, eis que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, equiparou a união estável ao casamento civil. Apelo conhecido e improvido” (TJGO, Ap. nº 102743-4/188, de Goiandira. Acórdão de 13 de fevereiro de 2007)

Casamento por telefone?

Um jovem casal paquistanês que se casou pelo telefone conseguiu ter a cerimônia reconhecida pela Justiça italiana. O noivo, um residente do norte da Itália, disse que temia perder o emprego caso viajasse ao Paquistão para o casamento. A cerimônia foi então realizada pelo telefone e os noivos obtiveram uma certidão de casamento paquistanesa.
A embaixada italiana no Paquistão, no entanto, estava proibindo que o noivo trouxesse sua esposa para viver legalmente na Itália por causa da forma como os dois se casaram.
Segundo a decisão da Justiça de Milão, os diplomatas italianos agiram ilegalmente.
Para o juiz, o que importa é que o casamento por telefone é reconhecido no país de origem do casal. O paquistanês chegou a mostrar no tribunal um vídeo de sua festa de casamento, com seus parentes comemorando, mas sem a presença do próprio noivo.

Fonte: BBC Brasil

22 fevereiro 2007

Juiz visita presos e dá informações sobre processos

Detentos da região metropolitana de Recife-PE receberão a visita de um juiz que vai informá-los sobre o andamento de seus processos. Muitos deles não têm notícias da ação e ficam presos sem condenação ou mais tempo do que a sentença determinou.
Em março, o titular da 1ª Vara de Execuções Penais de Recife vai visitar presídios da região. A escolha dos presos é de responsabilidade do diretor de cada estabelecimento. O número de entrevistas varia de acordo com a lotação de cada penitenciária.
"Na entrevista, levo o processo do preso e analiso a possibilidade de fornecer algum benefício, além de orientar o detento através de uma conversa informal. Assim, ele tem a possibilidade de tirar suas dúvidas", destacou o juiz Adeildo Nunes da 1ª Vara de Execuções Penais. Quase 90% dos pedidos se referem à solicitação da mudança do regime fechado para o semi-aberto.
As visitas acontecem pessoalmente ou por videoconferência. Na penitenciária Barreto Campelo e no presídio Aníbal Bruno, o detento fala com o juiz por videoconferência. "Nas demais unidades ainda não há o aparelhamento necessário", explicou Adeildo Nunes, que adota o sistema desde 2001.
Foi em uma dessas visitas que encontraram o pernambucano Marcos Mariano da Silva, preso há 13 anos sem responder a nenhum processo e muito menos ter sido condenado. Ele tinha 37 anos quando foi preso, estava casado e tinha 11 filhos. Quando saiu, aos 50 anos, sua família estava desfeita. Além do sofrimento moral, Marcos Mariano estava tuberculoso e cego.
Segundo o advogado, a inocência do preso só começou a ser discutida depois que o policial Roberto Galindo assumiu o comando do presídio Aníbal Bruno, em Recife, onde ele estava preso. Galindo promoveu um mutirão judicial para resolver casos pendentes dos presos.
Fonte:
Consultor Jurídico

Erro em certidão de óbito gera indenização

Uma médica foi condenada a indenizar, por danos morais, uma vendedora, de Muriaé, que declarou, na certidão de óbito de sua mãe, por equívoco, que a causa de sua morte fora o vírus HIV. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que fixou o valor da indenização em R$ 14.000,00.
No ano de 2003, a mãe da vendedora deu entrada em um hospital da cidade por duas vezes. O médico que cuidava da paciente alertou a vendedora sobre a suspeita de que sua mãe tivesse sofrido contaminação por vírus HIV e que ela também poderia estar contaminada. Ambas, então, passaram por exames de HIV, com resultado negativo. O diagnóstico da mãe foi de processo inflamatório cerebral, e não de Aids. Ao Apresentar quadro de crise convulsiva, a mãe da vendedora foi internada na UTI do hospital. Com a troca de plantão, outra médica assumiu o caso da paciente, que faleceu minutos depois. Mesmo com os exames de HIV negativos, foi dada como causa da morte Criptococose Cerebral e Aids. A vendedora ajuizou ação contra o hospital e a médica, afirmando que os diagnósticos de contaminação por Aids, de sua mãe e o próprio, causaram-lhe depressão e dano moral. O hospital alegou que a responsabilidade sobre a certidão de óbito é da médica e que só teria culpa se tivesse ocorrido falha na prestação de serviço. A médica, por sua vez, alegou que a vendedora não comprovou seu parentesco com a falecida.
A sentença de primeira instância decidiu pela liberação do hospital e condenou a médica a indenizar a vendedora em R$ 20.000,00. A médica recorreu e os TJMG entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 14.000,00, valor que, segundo eles, atende o princípio da razoabilidade e é suficiente para reparar os danos morais.
O relator destacou em seu voto que não há dúvida de que a médica “foi negligente ao assinar, sem as cautelas e providências necessárias, a declaração de óbito, constando como causa da morte da paciente doença que a mesma não possuía, doença ainda que normalmente gera comentários desagradáveis e constrangedores para a família”.

Município não legisla sobre meia entrada a idosos

Os municípios não têm competência para legislar sobre assuntos como educação, cultura, ensino e desporto. Esses temas são de competência concorrente da União, Estado e do Distrito Federal. Não cabe, nesses casos, nem mesmo a competência suplementar prevista para os municípios. Com esse entendimento o Órgão Especial do TJSP julgou inconstitucional a Lei 11.470 de janeiro de 1994, do município de São Paulo. A norma concedia descontos de 50% aos idosos com mais de 60 anos na compra de ingressos para cinemas, teatros, circos, shows e partidas de futebol.
A decisão foi provocada por uma ADIn apresentada pelo Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo (Sindbol). O colegiado entendeu que a lei pretendia viabilizar o acesso de idosos a eventos culturais e esportivos, por meio de um desconto obrigatório. Para o tribunal, a CF exige que a família, a sociedade e o Estado amparem as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade.
Segundo o relator, "a idéia do legislador de São Paulo caminhou nesse sentido, pois ao permitir que tais pessoas possam desfrutar daquelas atividades, mediante o pagamento de metade do valor normal cobrado do público, inseriu-os em mais uma modalidade cultural e de lazer”. No entanto, de acordo com o desembargador, o tema não pode ser tratado como de interesse local (dos municípios). Para ele, a competência legislativa do município é suplementar à da União e dos Estados. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) já prevê desconto de até 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.

19 fevereiro 2007

Porte de arma para advogados

A Câmara analisa o Projeto de Lei 07/07, do deputado Carlos Lapa (Pernambuco), que autoriza o porte de arma de fogo para advogados. Segundo o texto, o advogado poderá ter a arma em seu veículo, residência ou escritório, desde que nunca tenha cometido crime e seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) há mais de cinco anos.
De acordo com o projeto, cada seccional estadual da OAB guardará um livro com o registro de todas as armas e o nome dos proprietários delas. Em caso de comprovado uso indevido da arma ou violência contra pessoa ou animais, a OAB poderá cassar o porte do profissional ou suspender a autorização.
O autor da proposta lembrou que a advocacia é uma profissão perigosa, assim com as atividades de juízes e promotores, que já têm esse direito. O prazo de cinco anos, segundo o deputado, é razoável para que haja "condições de avaliar o comportamento e a conduta profissional do advogado".
O projeto segue, em caráter conclusivo, para as comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

11 fevereiro 2007

MEC altera regras para cursos de direito e medicina

A abertura de cursos de direito e medicina somente será autorizada com o respaldo de uma comissão formada por 23 especialistas em educação, sempre que houver divergência entre a comissão de avaliação do Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Conselho Nacional de Saúde (CNS). As regras constam da Portaria nº 147, publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de fevereiro.
Formada por doutores, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA) vai verificar se os pareceres contrários da OAB ou do CNS têm fundamento. No caso dos cursos de direito, o recurso à CTAA será automático quando houver divergência nos pareceres. Em medicina, basta não haver manifestação do Conselho Nacional de Saúde para que o pedido de abertura do curso seja analisado pela CTAA. A decisão final será da Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC).
Cerca de 300 processos de abertura de cursos de direito e medicina estão em tramitação.

A análise será feita com base nos critérios necessários para a abertura de cursos de medicina e direito. Entre os requisitos, destacam-se a existência de um corpo de professores estruturado e de um projeto pedagógico do curso; relevância social; integração do curso com o Sistema Único de Saúde (SUS) e existência de hospital de ensino, no caso de medicina.
Foram criadas duas comissões, uma para cada curso, as quais seguirão o modelo utilizado pela Coordenação da Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC) para autorizar ou não cursos de pós-graduação. As regras asseguram isenção e impessoalidade na autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nas instituições federais e privadas de nível superior.
Em maio de 2006, com o Decreto nº 5.773, os pedidos de abertura passaram a incluir o parecer da OAB e o do Conselho Nacional de Saúde para direito, medicina, odontologia e psicologia. A comissão de avaliação do Ministério da Educação é escolhida por sorteio entre os integrantes do Banco de Avaliadores do MEC.

10 fevereiro 2007

Os perigos do "divórcio de gaveta"

O presidente OAB, Cezar Britto, alertou para a possibilidade de que um grande número de mulheres seja coagida pelos maridos a assinar documentos de divórcio ou sofra prejuízos na partilha de bens face à implantação da nova lei (PLS 155/2004) que tornou possível que divórcios e inventários consensuais sejam oficializados extrajudicialmente.
Antes da aprovação da lei, o processo de separação exigia que o juiz conversasse separadamente com cada um dos cônjuges para alertar sobre a partilha e propor a conciliação. Mas na "legislação atual, foi revogada essa obrigação de o juiz conversar com as partes. Sem a presença do juiz para confirmar os termos da partilha, a mulher fica mais propensa a abrir mão de direitos”, alertou.
Britto teme que um grande número de mulheres sejam obrigadas a assinar documentos de separação e partilha de bens por seus maridos, movidos pelo desejo de evitarem a ação judicial ou mesmo uma futura ruptura contratual. Lembrou, ainda, que o tabelião somente poderá lavrar a escritura do divórcio ou inventário se as partes estiverem assistidas por advogado comum ou individualmente, uma vez que a assinatura constará do ato notarial.

08 fevereiro 2007

Honorários ridículos

O presidente da OAB-RS confirmou que a entidade criará, nas próximas semanas, uma ouvidoria para acompanhar individualmente reclamações de advogados sobre os baixos honorários de sucumbência que são concedidos em sentenças ou acórdãos judiciais.
A iniciativa surgiu depois que um advogado de Cruz Alta-RS recebeu como honorários a quantia de R$ 13,40 numa execução de sentença contra o Instituto de Previdência do Estado. O caso se transformou em paradigma.
O advogado, ironicamente, fez a doação da verba para que fossem comprados alguns rolos de papel higiênico para os despojados banheiros do foro da comarca.
A Ouvidoria da OAB-RS receberá o advogado e desencadeará, posteriormente, todos os atos éticos e políticos possíveis. Irá aos foros e comarcas e dará ampla divulgação sobre os detalhes e os personagens envolvidos nos casos.
A iniciativa é válida, pois casos como este ocorrem em todo o Brasil, especialmente quando o sucumbente é a Fazenda Pública. Se é vencedora na ação, os honorários são fixados levando em consideração os parâmetros do CPC (art. 20), mas a regra não é observada no caminho inverso, utilizando-se como argumento o § 4º do mesmo dispositivo.
Porém, me parece também importante que as Seccionais da OAB iniciem campanha para valorização dos honorários pelos próprios advogados, que não respeitam a tabela de honorários minimos estabelecidos pela entidade, em confronto com o art. 41, do
Código de Ética e Disciplina da OAB, que condena o aviltamento dos honorários:
"O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais,
não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários,
salvo motivo plenamente justificável."

06 fevereiro 2007

A prescrição e o palhaço

Depois de gastar R$ 700 com despesas para propor uma queixa-crime contra um desafeto, participar de diversas audiências com o juiz e esperar ansiosamente por uma decisão, o advogado Silvio Luiz Martins de Mendonça experimentou um sentimento de frustração. O crime prescreveu.
Indignado com a situação, juntou aos autos uma reclamação ilustrada com a foto de um palhaço. Segundo ele, “a imagem resume o seu atual estado de alma”.
A reclamação foi dirigida ao juiz da 3ª Vara do Guarujá, no litoral sul de São Paulo. O advogado, que também é o autor da ação, conta na reclamação que o juiz ficou por mais de quatro meses com os autos conclusos para sentença e, “singelamente, sem qualquer justificativa, sem o menor respeito ao direito do querelante, deixou transcorrer o lapso prescricional”.
Além disso, diz que o juiz ignorou as manobras do acusado para levar à prescrição da queixa-crime. Segundo Mendonça, a pessoa que respondia o processo mentiu ao juízo ao dizer que estava fora do país, quando não estava, e, às vésperas da prescrição juntou novos documentos aos autos.
Diante dos fatos que narrou, o advogado declara que a imagem do palhaço é a mais adequada para descrever o seu sentimento. “Os poderes públicos fazem de tudo com ele, tripudiam sobre os seus direitos e suas prerrogativas de cidadão, desrespeitam-no de várias formas, mas ele prossegue gargalhando, brincando, transmitindo alegria, ainda que a realidade seja chorar ao invés de rir”.
Clique aqui para acessar a petição.
Fonte: Consultor Jurídico.

02 fevereiro 2007

Qual o limite para a separação dos poderes?

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra o município de Trindade, pleiteando a inclusão no orçamento anual de verba necessária à canalização da água da chuva. Em primeira instância, o juiz de direito acolheu o pedido ao entender que a tubulação instalada é causadora de danos irreparáveis às nascentes dos rios, gerando danos ambientais.
Porém, em reexame necesário, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO reformou a sentença, sob o argumento de que o Judiciário não poderia ordenar à Administração Pública a inclusão destas verbas, em razão do princípio da separação dos poderes. Segundo o relator, "ficou demonstrada nos autos que a tentativa de solucionar os problemas com o escoamento das águas pluviais agravou a situação. Entretanto, o Judiciário não pode definir a realização de obras por parte do Executivo, sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional”.
Ainda segundo o relator, "a destinação de verbas exclusivas para execução de obras de canalização de águas pluviais para outra direção pode onerar excessivamente a administração prejudicando a realização das demais obras e serviços que são igualmente importantes para a sociedade”.
Leia a Ementa:
Duplo Grau de Jurisdição. Ação Civil Pública — Execução de Obras de Canalização de Águas Pluviais para Outra Direção — Princípio da Separação dos Poderes — Atos de Governo — Impossibilidade de Destinação de Verbas com Finalidade Específica em Orçamento Público.
A execução de obras de canalização de águas pluviais para outra direção diz respeito à conveniência e oportunidade administrativa, não cabendo a intervenção do Judiciário para impor, na lei orçamentária municipal, verba específica para tal obra (arts. 165 e 167, IV, CF). Se o pedido de ação civil pública é genérico no sentido da condenação do Estado a que destine verbas no orçamento para fins específicos, há clara ofensa ao princípio da separação de Poderes. O Judiciário não pode formular políticas públicas, que constituam matéria sob "reserva do governo" ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos. Remessa conhecida e provida.
Duplo Grau de Jurisdição 13.780-6/195 (2006.03.40165-6)

Serventuário noveleiro

Não bastasse o número de feitos em andamento, há serventuários que passam parte do dia lendo resumo de novelas na internet. Fruto disso foi a publicação de andamento no JEC (Fórum Regional Jabaquara III), na capital paulista. Distraído, o funcionário "copiou" e "colou" resumo da novela O Profeta no lugar do despacho judicial.
Acesse o link e confira. Não é novela!
Processo nº 583.03.2006.121303