23 março 2007

Advogados mineiros devem pagar COFINS

Ao analisar a Ação Cautelar 1589, o ministro Sepúlveda Pertence, do STF, deferiu antecipação de tutela no recurso extraordinário (RE 539868), para sobrestar os efeitos de mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com esta decisão, fica sem efeito, até o julgamento definitivo do RE, o mandado concedido à OAB-MG, que garantia a todos os escritórios de advocacia mineiros a isenção de Cofins.
O ministro lembrou, de início, a decisão da 1ª Turma do STF no julgamento do RE 410624. O acórdão assentou a legitimidade da revogação, pela Lei 9430/96, da isenção de Cofins concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91.
Naquela decisão, a 1ª Turma ressaltou que “a norma revogada – embora inserida formalmente em lei complementar – concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou”
Sepúlveda disse, ainda, que a questão foi levada a Plenário (RE 377475 e 381964), cujo julgamento foi interrompido em 14 de março de 2007. Na ocasião, oito ministros já teriam votado no mesmo sentido da tese constitucional do presente RE. Mesmo com a interrupção do julgamento por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, Sepúlveda afirma não ser isso suficiente para impedir esta liminar, “seja por causa do número de votos já proferidos em Plenário, seja por causa do julgamento do RE 419629, do qual o ministro Marco Aurélio participou e votou pela legitimidade da alegada revogação por lei ordinária da isenção concedida por lei complementar”.
Por fim, o ministro salientou que a suspensão dos efeitos do acórdão do TRF-1 restabeleceria os da sentença, que também concedera a segurança, declarando o direito das sociedades de advogados, de não pagarem a Cofins. Dessa forma, a suspensão seria inócua. Assim, Sepúlveda Pertence deferiu “a antecipação da tutela postulada no recurso extraordinário para sobrestar – até o julgamento definitivo – os efeitos do mandado de segurança deferido por ambas as instâncias ordinárias”.

20 março 2007

CEMIG é condenada a indenizar consumidor

A Sétima Câmara Cível do TJMG condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) a indenizar, por danos morais, um consumidor de Belo Horizonte que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica ao seu hotel fazenda, sem a devida notificação prévia. Além da indenização, fixada em R$2 mil, a CEMIG deverá restituir a quantia de R$787,49, referente a penalidade imposta ao consumidor por suposta violação do medidor de energia.
A CEMIG argumentou que ficou comprovada a violação do relógio medidor de energia, que, de acordo com o Termo de Ocorrência e Irregularidade, encontrava-se com selos de aferição violados. Acrescentou que o serviço prestado pela empresa não foi pago, diante do qual se aplica a suspensão do fornecimento do serviço ao usuário inadimplente.
O desligamento da energia elétrica no estabelecimento ocorreu no dia 09/02/2005, devido ao não pagamento das contas de luz referentes aos meses de agosto a novembro do ano anterior. O TJMG entendeu, entretanto, que, para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, é necessária a notificação prévia do consumidor, por considerar o serviço essencial, de modo que sua interrupção fere o princípio da continuidade do serviço público.
De acordo com os autos, a interrupção do serviço ocorreu no hotel fazenda do consumidor, em um feriado prolongado, e durou quatro dias, o que lhe causou o dano moral. Quanto à restituição do valor despendido para o pagamento da penalidade, considerou-se que ficou evidenciada a ausência de comunicação ao consumidor da instauração do processo administrativo, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Fonte: Site do TJMG

19 março 2007

Um aumento, uma diminuição e um novo critério

Três recentes decisões da Quarta Turma do STJ revelam quanto podem ser frágeis e variáveis os critérios para fixação do quantum em indenizações por danos morais. Numa delas, o Superior Tribunal de Justiça diminuiu a condenação anterior, noutra aumentou e numa terceira decisão, "incluiu" nos critérios para fixação do valor o número de lesados:
- STJ reduz indenização de R$ 60 para R$2 mil por devolução de cheque de R$ 300.
Segundo a Quarta Turma, houve “evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias", violando os "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.”
O entendimento foi exarado no recurso do Banco do Brasil contra a decisão da Justiça mato-grossense que manteve o valor arbitrado na devolução de cheque de R$ 300 em indenização de R$ 60 mil. A decisão do STJ reduziu esse valor para R$ 2 mil.
O emitente do cheque ajuizou ação objetivando receber indenização por danos morais decorrentes de devolução de cheque por ser roubado, quando, em verdade, a devolução deveria ter sido por insuficiência de fundos. A anotação do banco no verso do cheque quando da devolução foi feita de forma equivocada, constituindo erro na prestação do serviço e causando danos a terceiros, no caso, devolver cheque sem fundos como se fosse roubado impõe a obrigação de reparação. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo monocrático que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 60 mil como indenização por danos morais. Segundo o TJ-MT, a sentença condenatória não mereceu reparos porque fixou o valor da condenação tendo, por base, o grau de culpa, a repercussão do dano, o potencial econômico das partes. Assim, negou provimento ao recurso do banco.
Mas o STJ examinou e acolheu demanda recursal do banco, pois já firmou o entendimento de que a alteração no valor de indenização por danos morais somente pode ser realizada em sede de recurso especial, quando o valor definido pelo Tribunal de origem se revelar irrisório ou exorbitante.
- STJ aumenta indenização à família de mulher que morreu após ser revistada em supermercado.
Durante uma revista no supermercado Hiper-Líder, no Pará, Rejane Maria Silva Bezerra teve os pontos de uma cirurgia rompidos e morreu algum tempo depois, devido a uma infecção. A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ser responsabilizada e tem de indenizar a família dela.
Em junho de 1995, Rejane foi acusada de furto por uma funcionária e levada juntamente com os filhos e a sogra para um local reservado. Lá uma funcionária do supermercado a revistou, o que provocou o rompimento de pontos cirúrgicos que sustentavam uma sonda abdominal – cujo volume causou o engano da segurança da loja – usada pela vítima devido a uma cirurgia a que havia se submetido. Posteriormente, Rejane teve grave infecção, vindo a falecer em agosto do mesmo ano. Segundo relatos de outros clientes do estabelecimento, ela também teria sido humilhada, chamada de “ladra” e “safada”. O marido e os filhos ingressaram na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Também fundamentaram a solicitação nos artigos 6º, 12 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que obrigam os fornecedores de serviços e seus contratados e representantes a garantir a qualidade e segurança para o consumidor. A família exigiu, ainda, o ressarcimento das despesas médicas e do funeral e por lucros cessantes – já que Rejane tinha um pequeno negócio de confecções – e o pagamento de pensão para os filhos, menores, da vítima.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo fixada em 3,6 mil salários mínimos. Ambas as partes apelaram. O supermercado, contestando que a obrigação de pagar os honorários não tivesse sido partilhada, já que os familiares conseguiram apenas parte do que havia sido pedido. A família, questionando que somente o pedido de danos morais tenha sido aceito e os demais rejeitados. O Tribunal de Justiça do Pará acabou reformando a sentença para incluir também as despesas com funeral e uma pensão alimentícia de um salário mínimo para cada filho até que eles completassem 21 anos, mas negou o ressarcimento das despesas com remédios e com as internações. Os desembargadores reduziram a indenização devida pelo supermercado para 300 salários mínimos. Diante da decisão, ambas as partes interpuseram recurso especial ao STJ. A família de Rejane insistiu no pedido de ressarcimento dos remédios e despesas médicas e afirmou que a decisão do tribunal foi diferente do pedido, já que foi arbitrada uma quantia certa para a indenização e não o lucro cessante.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho afastou os argumentos apresentados pelo supermercado. Considerou que rever as despesas de funeral, o nexo de causalidade entre a morte de Rejane e o dano moral causado ao estabelecimento comercial com as publicações jornalísticas exigiriam análise de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Em relação ao recurso da família da vítima, o ministro concordou que a decisão da Justiça paraense deveria ser modificada. Segundo explica, não cabe a fixação da indenização com base no Código Brasileiro de Telecomunicações, além disso há a circunstância peculiar de o fato ter ocorrido em decorrência de ato abusivo de funcionário do estabelecimento, que, além de se equivocar ao atribuir um possível furto à cliente que não o praticou, ainda realizou revista de forma abrupta, o que acarretou o agravamento do já muito precário estado de saúde da vítima, que faleceu algum tempo depois. Assim, aumentou o valor da indenização de 300 salários mínimos para R$ 280 mil (atualizáveis a partir do julgamento pelo STJ).
- Número de lesados passa a ser considerado critério para fixar indenização por dano moral.
A Quarta Turma do STJ manteve a decisão do TJ-RJ que condenou a Petrobrás ao pagamento de 500 salários mínimos para cada um dos autores da ação, pais de vítima de acidente ocorrido na plataforma de petróleo da Petrobrás em 1984, em Macaé (RJ). A decisão representa mudança de entendimento do colegiado. A Turma, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Jorge Scartezzini, que norteou a sua decisão observando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. O ministro destaca “a observância da eqüidade, das regras de experiência e bom senso e dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação da reparação de danos morais não se coaduna com o desprezo do número de lesados pela morte de parente”.
A Petrobrás recorreu ao STJ contra a decisão do TJ/RJ que a condenou ao pagamento de 500 salários mínimos a cada um dos pais de vítima do acidente ocorrido na plataforma de petróleo. Inconformada com a decisão, a empresa alega que o valor estabelecido para a indenização por danos morais é exorbitante e caracteriza enriquecimento sem causa dos pais da vítima, bem como que há falta de legitimidade deles para requerer a indenização.
Consta dos autos que o óbito de Edson Rodrigues Simões, filho de José Rodrigues Simões Júnior, foi decorrente de acidente ocorrido com a queda de baleeira ao mar, que ocasionou a morte de 36 ocupantes. Foi constatado que a causa do acidente foi a negligência da Petrobrás na manutenção, bem como na falta de treinamento para abandono da plataforma e de pessoal marítimo capacitado para avaliar o estado do material e dos equipamentos, principalmente os de acionamento do sistema de liberação da baleeira antes da descida.
Ao analisar o recurso, o ministro Jorge Scartezzini ponderou que, ante as peculiaridades do caso, a manutenção do valor da indenização arbitrado pelo TJ-RJ, de 500 salários mínimos para cada um dos autores, pais, denota eqüidade e moderação, não implicando enriquecimento sem causa. O ministro entende que, quanto aos parâmetros usualmente considerados à aferição do excesso ou insuficiência no arbitramento do quantum indenizatório de danos morais - gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor, nível socioeconômico das partes -, faz-se imprescindível somar o número de lesados, a quantidade de integrantes envolvidos no pedido.
Fonte: Sala de Notícias do STJ

Microondas é impenhoravel!

O ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, negou agravo interposto pela União contra Romita Pereira Ferro. A União recorreu ao STJ após ter seu pedido de autorização de penhora de um microondas negado em primeiro e segundo graus. A decisão negou o pedido de penhora do microondas entendendo ser o bem indispensável à família e de pouca valia ao credor. Em segunda instância, a sentença foi mantida, sob o argumento de que “o aparelho de microondas é considerado bem impenhorável, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90”.
Diante de mais uma decisão desfavorável, a União recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores estariam contrariando a Lei nº 8.009/90. A defesa oficial argumentou, ainda, que “o bem que se pretende penhorar não constitui coisa sem a qual a executada não poderia viver” e “os outros bens penhoráveis são dois imóveis, fazendo parecer que é preferível abdicar de um eletrodoméstico a comprometer uma propriedade imobiliária”.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado destacou que há jurisprudência no STJ sobre o tema definindo que o aparelho de microondas não é passível de penhora. O relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”.
Um dos precedentes citados ressalta ainda que, dentro do imóvel de família, devem ser excluídos do rol de bens impenhoráveis “apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos”, não estando o aparelho de microondas inserido em nenhuma dessas hipóteses.
Fonte: Sala de Notícias do STJ

Supremo Fashion Week!!!

Notícia que ganhou bastante destaque na última semana:
Cármen Lúcia usa calça comprida em sessão no STF

O Supremo Tribunal Federal, nos seus quase 200 anos de existência, assistiu nesta quinta-feira (15/2) uma cena inédita. A ministra Cármen Lúcia, uma das mais novas integrantes da Corte, compareceu à sessão trajando calça comprida.
Embora o STF tenha liberado o uso de calça para mulheres há quase sete anos, nenhuma das duas ministras do Supremo tinha participado de uma sessão com o traje. As ministras Ellen Gracie, presidente do Tribunal e Cármen Lúcia, as únicas mulheres da Corte, sempre comparecem às sessões de saia ou vestido.
A ministra Cármen Lúcia inovou e agora poderá abrir precedente para outras mudanças que podem beneficiar, inclusive, as visitantes da Corte. Constantemente, os seguranças do plenário barram as visitantes que trajam calça do tipo cosário — um pouco mais curta que a normal — mesmo que acompanhada de blazer combinando. Casaquinhos de malha mais fina também não são permitidos. Hoje, comprimento, modelo dos trajes e até o penteado dos cabelos são alvos dos seguranças.
O uso de calça comprida, desde que acompanhado do blazer, foi liberado no plenário em votação administrativa. Na época o ministro Marco Aurélio Mello foi mais além e votou contra a obrigatoriedade do blazer. Acabou vencido.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

17 março 2007

Se fosse sempre assim...

Um advogado pernambucano foi condenado por litigância de má-fé e terá de pagar R$ 54 mil de indenização à Trigueiros Fontes Advogados Associados, de Recife (PE), para quem trabalhou durante quatro anos. A decisão do TRT de Pernambuco foi mantida pela 3ª Turma do TST.
A empresa acusou o advogado de litigância de má-fé por conta das atitudes adotadas por ele desde o início do processo, especialmente por dois fatos: o ajuizamento da reclamação, também, contra as Lojas Americanas, com a qual o escritório mantinha contrato, e a alegação de que a empresa estava juntando documentos falsos ao processo.
Em relação ao primeiro fato, o próprio advogado admitiu ter citado as Lojas Americanas como parte do processo apenas com o intuito de forçar o reconhecimento da relação de emprego com o escritório de advocacia, numa tentativa de conseguir acordo, diante da possibilidade de “estremecimento das relações profissionais entre o escritório a Trigueiros Fontes Advogados Associados e as Lojas Americanas”.
Quanto à alegação de que a empresa teria juntado documentos falsos, o TRT da 6ª Região observou que a primeira instância já havia afirmado expressamente não haver dúvidas quanto à autenticidade do documento – a carta de desligamento do próprio advogado.
Segundo o acórdão do Tribunal, “além da deslealdade processual praticada pelo advogado (caracterizada com a agravante da autoria ser de um advogado, pessoa conhecedora, de fato, da legislação processual, e não de forma ficta), a argüição de falsidade do documento acarretou a alteração da verdade dos fatos, porque uma das testemunhas foi taxativa: o advogado não só redigiu o documento mas também o assinou na presença dela”.
O TST negou recurso ao advogado e manteve a decisão do TRT-PE. O relator destacou serem corretos os fundamentos adotados na condenação do advogado, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Assim, o advogado foi condenado a pagar multa de R$ 54 mil, correspondente a multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa.
Processo: AIRR 215/2005-010-06-40.2

Polícia Federal investigará Exame da OAB-DF

A Policia Federal investiga pelo menos sete pessoas supostamente envolvidas em uma fraude no último exame da OAB do Distrito Federal, informa o Correio Braziliense.
Segundo a entidade, seis candidatos entregaram as provas em branco, mas o documento teria sido preenchido pela examinadora da banca. A fraude foi descoberta pela própria OAB, que contratou um perito para comprovar o crime.
“A letra no cartão de identificação do candidato não correspondia com a grafia de uma das questões da prova discursiva”, explicou o vice-presidente da entidade, Paulo Thompson Flores. A PF irá investigar se a letra encontrada na prova é da examinadora.
O vice-presidente conta que a investigada era professora de Direito do UniCeub. Ela foi demitida no fim de fevereiro pelo suposto envolvimento no esquema. Thompson, que também é diretor do curso de Direito do centro universitário, disse que a ex-funcionária responde a inquérito administrativo por suspeita de plagiar um trabalho quando fazia o curso de mestrado. A professora ainda leciona no Centro Universitário UniEuro.
Na OAB-DF, ela era responsável pela correção de provas subjetivas na área de Direito Penal. Como o acesso ao material dos candidatos da área era somente de sua responsabilidade, a suspeita recaiu sobre ela.
Thompson contou que a OAB ainda chegou a analisar outras provas de Direito Penal e encontrou indícios de fraude em pelo menos cinco.
Fonte: Consultor Jurídico

15 março 2007

Plano de saúde deve cobrir redução de estômago

A 16ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa operadora de planos de saúde a custear uma cirurgia de redução de estômago de uma dona de casa, residente em Campo Florido. Em dezembro de 1996, a dona de casa celebrou contrato de plano de saúde. Após oito anos, ela passou a apresentar problemas pulmonares, desvio na coluna e hipertensão arterial. O diagnóstico final informou que ela era portadora de obesidade mórbida.
Quando lhe foi recomendada uma cirurgia de redução de estômago, a dona de casa procurou a operadora do plano de saúde para custear o procedimento. No entanto, seu pedido foi negado, sob a alegação de que tal procedimento não era previsto para cobertura, ressaltando que a referida cirurgia era inexistente na medicina no momento da contratação do plano de saúde. A operadora alegou também que tal tipo de cirurgia não é procedimento de urgência.
A dona de casa, então, ajuizou ação requerendo a cobertura da cirurgia. A Justiça de primeira instância, considerando o estado de saúde da dona de casa e a urgência do procedimento, acatou um pedido liminar que pleiteava a realização imediata da cirurgia com cobertura da empresa. A operadora de planos de saúde recorreu ao TJ, que manteve a sentença, sob o entendimento de que não estava expressa no contrato a exclusão do procedimento, por isso havia obrigação de cobertura.
O relator destacou em seu voto que a cirurgia está vinculada à especialidade de “gastroenterologia” e que o contrato determina a cobertura de procedimentos dessa especialidade. Ressaltou ainda que não é válido o argumento de que, na época da adesão, o procedimento citado era inexistente porque, se assim fosse, “não valeria a pena aderir a um pacto que excluísse eternamente os avanços da ciência”.
Fonte: Site do TJMG

10 março 2007

Atendimento jurídico à comunidade

Neste sábado, 10 de março, realizamos a terceira edição do Projeto "Unitri Abraça Araguari", levando atendimento jurídico gratuito à comunidade do Bairro Independência. Em 2006, o projeto visitou os bairros Novo Horizonte (novembro) e Maria Eugênia (dezembro), que foram atendidos pelos estagiários e advogadas do Núcleo de Prática Jurídica, do Curso de Direito da UNITRI, campus Araguari.
O atendimento foi realizado das 8 às 12 h, no CAIC (Centro de Atendimento Integral à Criança), cujo espaço foi cedido pela Secretaria Municipal de Educação, parceira do projeto desde seu início, contando também com atendimento da Delegacia da Mulher, que deslocou pessoal para prestar esclarecimentos e orientações sobre violência doméstica, tema que tem ganho destaque cada vez maior após a edição da conhecida Lei "Maria da Penha".
Veja algumas fotos:


Fachada principal do CAIC do bairro Independência

Alunas do 3º período do Curso de Direito fazem inscrições para atendimento

Estagiário Frederico Vasconcelos realiza atendimento, supervisionado pela advogada Ana Cristina Borges Fernandes, do NPJ

Estagiário Roberto Messias atende cliente, juntamente com advogada Alessandra Jordão

09 março 2007

Indicação bibliográfica

LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Coord.). Tutela coletiva. São Paulo: Atlas, 2006. 308 p.
Este livro reúne ensaio de interesse prático e doutrinário a respeito das mais modernas e relevantes discussões e do papel de alguns dos mais importantes institutos e mecanismos de tutela que emergem da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor.
São textos de estudiosos de primeira linha, precipuamente sobre os temas relacionados com tutela jurisdicional dos interesses ou direitos transindividuais, além de outras questões importantes e multidisciplinares em relação aos diplomas mencionados.
Participam da publicação 17 autores, dentre eles: Ada Pellegrini Grinover, José Geraldo Brito Filomeno, Luiz Guilherme Marinoni, Rodolfo de Camargo Mancuso e Teori Albino Zavascki, nomes que contribuiram e contribuem com a evolução do direito processual coletivo brasileiro.
Consta também deste volume a última versão da Exposição de Motivos e do anteprojeto de Código de Processos Coletivos, cujos trabalhos e propostas estão sendo coordenados pela professora Ada Grinover.
A atualidade dos temas, o destacado rol de colaboradores e a primazia dos estudos aqui trazidos certamente contribuirão para o aprimoramento dos institutos constantes desses diplomas, seja no que concerne à correta interpretação do direito vigente, seja no que se refere à necessidade de mudanças legislativas.


Preço sugerido pela Editora Atlas: R$ 44,00

07 março 2007

INSS informatiza processos no sul do país

O braço do INSS que atua na região sul começa a se informatizar. O uso do processo eletrônico está sendo ampliado para facilitar a defesa da autarquia e assegurar a rapidez do processo nos municípios carentes de procuradores. No último dia 6/3, juízes, procuradores e servidores do INSS se encontraram em Chapecó, em Santa Catarina, para tratar da defesa nas ações propostas por meio do processo eletrônico.
O sistema está sendo instalado nos juizados especiais federais do Meio-Oeste e Oeste de Santa Catarina. Com ele, procuradores da autarquia poderão defender o órgão a partir de Florianópolis, onde funciona a Procuradoria Virtual do INSS, criada em novembro de 2006. Até o final de 2007, cinco municípios da região estarão usando o processo eletrônico. Em fevereiro, os juizados de Caçador e Joaçaba receberam o sistema.
Na segunda-feira 5/3, foi a vez da Vara do Juizado Especial Federal de Chapecó. A partir do dia 6, a ferramenta estará a disposição, respectivamente, em Concórdia e São Miguel do Oeste. Com essas instalações, todos os juizados do estado estarão interligados ao sistema.
Fonte: Consultor Jurídico

Prazo em dobro para contestar: art. 191, do CPC

Segundo entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é automática a aplicação de prazo dobrado para contestação quando os réus têm procuradores distintos, independentemente do comparecimento de um deles à causa. Para que essa regra, contida no art. 191, do Código de Processo Civil, seja válida, basta que um dos réus apresente a defesa separadamente, representado por advogado exclusivo.
O tribunal deu provimento ao recurso especial da Bayer S/A contra acórdão do antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais. No recurso, a empresa pede a reforma da decisão que considerou intempestiva uma exceção de incompetência. Para isso alegou que o pedido foi proposto antes de esgotar o prazo dobrado para contestar, tendo em vista a existência de outros réus representados por advogados diversos.
Segundo o acórdão contestado, o prazo dobrado não se aplica ao caso porque um dos réus é revel, ou seja, não apresentou defesa. Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não parece razoável que a parte, atuando com advogado próprio, tenha que aguardar a defesa da outra para saber se o prazo é dobrado ou não. Ele destacou que a jurisprudência firmada no STJ tem admitido a ampliação do prazo independentemente de requerimento formulado pelas partes. Ao votar, o ministro ressaltou que o prazo é dobrado somente até a decretação de revelia da parte que não apresentou contestação dentro do tempo duplicado. Com esse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para determinar o aproveitamento da contestação, afastando assim a pena de revelia.
Fonte: Sala de Notícias do STJ

03 março 2007

Juiz lento responderá processo administrativo no DF

Acusado de retardar o andamento de processos contra traficantes, o juiz Vilmar José Barreto Pinheiro, que comandava a 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, vai responder processo administrativo. A decisão foi tomada no dia 24/2 pelo Conselho Administrativo do TJDF.
Segundo informa o jornal Correio Braziliense, um relatório da Corregedoria do tribunal mostrou que Barreto deixou 329 dos 424 processos judiciais sem andamentos simples, como designar datas de audiência. Muitos deles ficaram até oito anos parados nas prateleiras.
O juiz acabou se livrando de ser afastado e de responder a inquérito criminal por falta de quorum, pois apenas sete desembargadores (dos nove necessários) foram favoráveis a essa medida.

Barreto foi alvo de representação do Ministério Público do DF. Segundo o MP, diversos traficantes deixaram de ser punidos porque os crimes prescreveram ou as testemunhas se esqueceram dos acontecimentos. A entidade suspeita que o atraso nos processos seja motivado por esquema de corrupção e advocacia administrativa.
Em sua defesa, o juiz alegava que não é servidor improdutivo porque sentencia mais de 400 processos por ano desde 2004. “O juiz teve boa produtividade, mas péssima administração processual”, comentou o desembargador Romão Cícero de Oliveira, quando votou pelo afastamento de Barreto e a abertura de duas investigações contra o magistrado.
Na tarde de 19 de dezembro, Barreto trocou de vara com o colega Ângelo Passareli. Barreto assumiu a 4ª Vara de Família e Passareli a 1ª VECP. Mas Passareli deixou de ser juiz na tarde daquele mesmo dia ao ser empossado desembargador. A troca foi feita pelo Conselho da Magistratura, órgão composto de três magistrados apenas, mas o regimento interno do TJDF prevê que a mudança seja aprovada pelo Tribunal Pleno, composto por 35 desembargadores.
Para o desembargador Estevam Maia, essa mudança serviu para Barreto não ser afastado de suas funções no julgamento do Conselho Administrativo. “Eu percebi que esse seria o argumento para não afastar esse juiz. Ah, ele não está mais na vara...”, reclamou durante o julgamento.
Fonte: Consultor Jurídico.

Maluf propõe internação por 20 anos

Sou defensor ferrenho do preceito constitucional que garante a inocência, que só pode ser questionada após sentença transitada em julgado. Mesmo assim, não votaria em algumas figuras que - ainda que não condenadas - têm contra si uma avalanche de acusações e procedimentos criminais em andamento. Afinal de contas, sabemos que as condenações ainda não vieram por mero "capricho do tempo", primo primeiro de alguns privilegiados e amigo fiel da impunidade.
O Deputado Paulo Maluf (que obteve a maior votação do país) é um desses cuja eleição é questionável. Saiu recentemente com uma "pérola" (em termos jurídicos), que merece reprodução: apresentou projeto de lei que prevê internação de menor infrator pelo prazo de 20 anos! Assim, o condenado à pena máxima de internação terá liberdade compulsória aos trinta e oito anos!!!
Justifica o projeto com o argumento de que o prazo máximo de três anos de internação não oferece resposta social e jurídica adequada à prática de atos infracionais graves. Segundo Maluf, “ao cuidar de modo indiscriminado e brando qualquer ato praticado pelo menor, a lei tolera que ações de extrema gravidade fiquem sem a punição adequada e deixa desprotegidas a vida e a integridade física de todos os membros da sociedade”.
Antes de mais nada, o projeto é inconstitucional, por ferir claramente o art. 227, V, da CF: “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”.
Sem maiores comentários!

MG indenizará advogado expulso de audiência

Infelizmente, em pleno século XXI alguns comportamentos autoritários e antiquados permanecem, especialmente no que diz respeito ao tratamento destinado aos advogados pelos servidores públicos que trabalham junto aos órgãos do Judiciário e Ministério Público.
Felizmente, um desses episódios foi, de certa forma, corrigido pela 8ª Câmara Cível do TJMG, que condenou o estado de Minas a pagar indenização por danos morais ao advogado Antônio Gomes de Oliveira, de Bambuí (MG), expulso de uma audiência pública por uma promotora de justiça.
Mesmo levando em conta que era indevida a intervenção na audiência pelo advogado que não representava nenhuma das partes, os desembargadores Silas Vieira, Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina Peixoto concluíram que a atitude da promotora foi exagerada.
A representante do Ministério Público determinou que o advogado se retirasse da sala, acompanhado por policiais. Segundo os autos, o advogado foi exposto diante das pessoas, inclusive alguns de seus clientes, que se encontravam na audiência, sofrendo constrangimentos e prejudicando sua carreira. Ao constatar que a promotora agiu de forma inadequada enquanto exercia seu cargo, os desembargadores entenderam que o Estado é o responsável por assumir a indenização, estipulada em R$ 7 mil.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADVOGADO - RETIRADA DA SALA DE AUDIÊNCIA POR POLICIAIS - EXCESSO NA CONDUTA DA PROMOTORA DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, não se perquirindo de sua culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), bastando, pois, que se comprove o dano causado pelo Estado e o nexo de causalidade. (Ap. Cível nº 1.0051.03.007392-1/001).

02 março 2007

Fornecimento de medicamentos pelo Estado: dias contados?

A garantia de saúde aos cidadãos pelo Etado foi a base de uma decisão da primeira instância mineira para assegurar a continuidade no fornecimento de remédio a uma paciente. Apesar de a Justiça entender na maioria dos casos dessa forma, é outra a interpretação da ministra Ellen Gracie, a respeito de dispositivo constitucional que regulariza a obrigação estratal. Para ela, o direito à saúde não significa direito a medicamento. Certamente, com o tempo, os demais órgãos jurisdicionais adotarão este posicionamento.
Recentemente, em Minas Gerias, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de BH, concedeu liminar que obriga o estado a pagar o tratamento de uma paciente que apresentou intolerância ao tratamento de quimioterapia e passou a tomar um remédio que causa menos efeitos colaterais. O valor de cada ciclo do tratamento, que deve ser garantido pelo Estado, é de R$ 7 mil (leia notícia aqui).
Segundo o juiz, “não se pode permitir que o portador de uma doença grave não receba o tratamento necessário, com fundamento em dispositivo regulamentar que não se harmonize com princípios constitucionais”. Embora caiba recurso, é posição adotada por grande parte dos juízes.
A ministra Ellen Gracie entende de forma diversa. Em pedido do estado de Alagoas para suspender o fornecimento de remédios a pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados, a ministra decidiu que a obrigação em cuidar da saúde dos cidadãos deve abranger a maior quantidade de pessoas. Portanto, se os recursos são limitados, situações individualizadas não devem prejudicar o benefício de todos.
Fonte: Consultor Jurídico.

Cinemark não pode proibir pipoca levada de casa!

Os freqüentadores do grupo Cinemark Brasil não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na sala de espera. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no dia 1º/03, o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme. É que a legislação consumerista proíbe condicionar a venda de um produto a outro, prática comum nas salas do Cinemark.
O grupo Cinemark ajuizou ação contra multa expedida pelo Procon do Rio de Janeiro. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção. Segundo argumento da empresa, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo.
Ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, defendida pela Constituição. De acordo com a decisão do STJ, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, e ele deve ter liberdade de escolha. Os ministros consideraram que a venda condicionada que pratica a empresa cinematográfica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial. A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.
Fonte: site do STJ - REsp 744602.

01 março 2007

Judiciário não consegue se informatizar

Qualquer administrador de empresa, por mais micro que ela seja, reconhece as vantagens da informatização para o sucesso do empreendimento. Qualquer operador da Justiça também sabe disso. Ao contrário dos empresários, no entanto, o Judiciário resiste bravamente a usar e explorar as vantagens que os computadores podem proporcionar ao bom desempenho de sua missão.
Clique aqui e leia a íntegra da interessante reportagem do Consultor Jurídico.