15 novembro 2009

Curso de Extensão - Divulgação

O Instituto de Pesquisas e Estudos em Direito - IPEDI realizará o curso de extensão abaixo, ministrado pelo colegas Gilberto Severino Júnior, professor de Processo Civil na Unitri.
Mais informações, clique na imagem abaixo:
.
..
.

23 outubro 2009

Vem aí uma nova alteração do CPC

No último dia 22 de outubro a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados votou pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.898/2006, que altera o art. 236 do Código de Processo Civil.

Pelo projeto será acrescido ao dispositivo o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "O advogado que retira os autos em carga do cartório da secretaria presume-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

A medida é coerente com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e demais princípios gerais do processo. Além disso, entendimento nesse sentido já foi firmado pelos tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, como nos Embargos de Declaração no REsp nº 390.244, com relatoria do ministro José Delgado (DJU 06/06/02):

"Processo Civil. Embargos de Declaração. Inocorrência de omissão no acórdão. Falta de certidão da Secretaria de retirada e ciência da decisão nos autos. Informação constante no sistema informatizado do Tribunal de carga dos autos à parte. Conhecimento antecipado da decisão a ser recorrida. Validade da intimação. Inexistência de prova em contrário" (leia aqui a íntegra da decisão).

Na decisão, o INSS tomou conhecimento de uma decisão antes mesmo de sua publicação via Diária da Justiça, entendendo o STJ que houve a suficiente informação de seu teor, não sendo possível alegar o desconhecimento. Ademais, a legislação processual prevê a intimação em cartório, pessoalmente, sem necessidade de publicação em órgão de imprensa. O dispositivo sugerido pelo PL nº 6.898/2006 não é inovador, mas eliminará as argumentos contrários ao autorizar a aplicação desse entendimento.

03 outubro 2009

Palestra em Uberaba

Na última terça-feira, dia 29 de setembro, tive o prazer de estar em Uberaba, cidade em que trabalhei nos anos de 2001 e 2002, quando lecionava na Universidade de Uberaba.
.
A convite do prof. Carlos Eduardo Nascimento, o Cadú, proferi palestra na X Semana Jurídica da Unipac, com o tema "A nova disciplina do mandado de segurança (Lei 12.016/2009)". O palestrante que me antecedeu, prof. Edihermes Coelho, falou sobre "O mandado de segurança como garantia jusfundamental".
.
Agradeço o prof. Carlos Eduardo e à instituição pelo gentil convite.
.
Na foto os professores Edihermes Coelho, Carlos Eduardo e Gil Mesquita



23 setembro 2009

Artigo publicado

Recebi ontem o 12º número da Revista Jurídica do Uniaraxá, periódico que ganha cada vez mais respeito junto à comunidade jurídica, especialmente pela qualidade dos trabalhos publicados, rigorosamente selecionados pelo Conselho Editorial, sob direção da professora Eliana Pavan.
..
Nesta edição publiquei, em parceria com o colega Samuel Menezes Oliveira (advogado e professor da UNITRI), o artigo "As pessoas jurídicas como beneficiárias de assistência judiciária no processo civil brasileiro".
.
O trabalho foi produzido no âmbito do Grupo de Pesquisa “Acesso à Justiça”, que lidero no Centro Universitário do Triângulo – UNITRI. A linha de pesquisa é “Gratuidade da justiça e assistência judiciária”, sob responsabilidade do professor Samuel Menezes.
.
Seguem informações resumidas do trabalho:
.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Assistência judiciária; 3. Beneficiários de assistência judiciária; 4. A pessoa jurídica e a capacidade de ser beneficiária de assistência judiciária; 5. Tendência jurisprudencial favorável à concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.
.
RESUMO: O Direito Processual brasileiro tem por regra geral o ônus da parte de realizar o pagamento de custas e despesas das atividades processuais, devendo antecipar o recolhimento a cada ato processual realizado no curso da demanda, inclusive o preparo inicial, ao tempo da propositura da ação (art. 257, do CPC). Entretanto, insere-se a assistência judiciária como solução excepcional à regra processual, fundada na viabilização do acesso à justiça àqueles que não teriam condições de honrar o ônus de pagamento de custas e despesas das atividades processuais, conforme imposição da legislação. No presente trabalho discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas sob a ótica do acesso à justiça, em que pese entendimentos em sentido contrário.
.
ABSTRACT: The Brazilian legal proceeding has the formal rule of payment all court expenses and fees regarding to the court procedure. It’s obligatory the anticipation of expenses by the party for each act during the legal action including the initial court fee before the procedure (art.257 Brazilian Legal Proceeding Code). Although, the system prevails the Legal assistance as an exceptional solution making possible the access to the legal action by those who haven’t the financial condition to pay the expenses with court fees. In the present article there’s the discussion regarding to the possibility of granting the benefit of legal assistance to private entities, meaning the exemption of court fees, considering opposed views.

08 julho 2009

Curso de Extensão ministrado

.
.
Na foto os participantes do Curso de Extensão que ministrei para os alunos do 4º período de Direito da UNITRI, com o tema Processo: natureza jurídica e pressupostos.

22 junho 2009

Falecimento

É com profundo pesar que a comunidade jurídica brasileira recebe a notícia do falecimento do Professor Ovídio Araújo Baptista da Silva, ocorrido hoje, dia 22 de junho de 2009.
.
O professor Ovídio Baptista da Silva sempre foi considerado no Brasil e no exterior como um grande processualista e um profundo estudioso do direito, dedicando-se especialmente ao exame de suas raizes no direito romano, enfocando os aspectos ideológicos do processo. Foram marcantes em sua obra os debates sobre as medidas cautelares.
Os associados do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP se manifestam em solidariedade para com a família do ilustre professor e amigo, certos de que a magnífica literatura jurídica que ele nos outorgou o perpetua dentre os processulistas mundiais.

05 maio 2009

Penhora on line não viola art. 620, do CPC

O art. 620 do Código de Processo Civil determina que : "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Trata-se de disposição voltada à proteção do executado, que não pode ter sua situação agravada mais do que o necessário à satisfação do crédito.
.
Com a edição da Lei n. 11.382/06, a penhora de "dinheiro" (que já constava da redação original do art. 655, inciso I do CPC) pode ser feita via "on line", através do sistema Bacen Jud (art. 655-A), facilitando em muito o cumprimento de sentenças que outrora ficavam sem qualquer efeito prático, tendo em vista o comportamento desleal perpetrado por alguns devedores.
.
Alguns entendimentos surgiram defendendo que a penhora "on line" de dinheiro desrespeita a regra do art. 620 do CPC.
.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal". Em sentido contrário, a executada impetrou agravo regimental alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Salienta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para ele o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos, destacando que atualmente o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet.
.
Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens. O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Para ele, “as regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”.
.
O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

27 abril 2009

Lançamento editorial

Com muita satisfação recebi notícia do lançamento do livro "DIREITO DAS ÁGUAS: o regime jurídico da água doce no dirieto internacional e no direito brasileiro", do professor e amigo João Alberto Alves Amorim, lançado pela Editora LEX.
Conheci João Amorim em 2000, quando ambos começamos a ministrar aulas no Centro Universitário do Triângulo. Sempre se mostrou um sujeito inquieto intelectualmente, dotado de grande cultura geral e aguçado espírito crítico em relação a tudo, especialmente em sua área: o direito internacional.
Por influência de sua mudança para São Paulo, começou a militar também no direito ambiental, tornando-se um grande estudioso do tema deste livro e de tantos outros, como as questões envolvendo os alimentos transgênicos. Sempre cuidadoso, escreve e fala dos temas com grande propriedade, cuidando sempre de analisá-los com preocupação histórica e comparada, procurando justificar a evolução (ou não) em nosso ordenamento.
Este lançamento é fruto de sua dissertação de Mestrado na Universidade de São Paulo - USP e certamente lhe renderá um lugar de destaque na literatura brasileira de direito ambiental. Lugar merecido e conquistado com muito esforço, como bem sei.
Agradeço ao João a honrosa menção a meu nome em sua lista de agradecimentos, uma gentileza típica deste português, 1/5 mineiro, 1/5 carioca e 3/5 paulista.
.
Clique aqui para conhecer as folhas introdutórias do livro.

14 abril 2009

Sobre a ilegitimidade de associação para ações individuais

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 3ª Turma, não reconheceu a legitimidade da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito – ANDEC, para propor ação em defesa de direito individual.

A ação foi proposta no estado de Minas Gerais em favor de um cliente do BANESPA com objetivo de anular cláusulas de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, supostamente abusivas. O foro escolhido pela ANDEC, Belo Horizonte, levou em consideração o local de sua sede, não o domicílio do consumidor ou do réu, ambos na capital paulista.

O acórdão do TJMG não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.

Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal, que dá às associações legitimidade para representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, ou seja, São Paulo.
Quanto à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

08 abril 2009

STJ aplica lei dos "recursos repetitivos"

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça neste mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.
.
Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.
.
Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, conforme autoriza a lei.
.
No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.
.
A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema. Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, o acórdão foi publicado no Diário da Justiça, permitindo a aplicação do entendimento a todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ.
.
Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.
.
A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.
.

02 fevereiro 2009

Editada a Súmula Vinculante nº 14

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
Fonte: www.stf.jus.br