No último dia 22 de outubro a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados votou pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.898/2006, que altera o art. 236 do Código de Processo Civil.
Pelo projeto será acrescido ao dispositivo o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "O advogado que retira os autos em carga do cartório da secretaria presume-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".
A medida é coerente com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e demais princípios gerais do processo. Além disso, entendimento nesse sentido já foi firmado pelos tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, como nos Embargos de Declaração no REsp nº 390.244, com relatoria do ministro José Delgado (DJU 06/06/02):
"Processo Civil. Embargos de Declaração. Inocorrência de omissão no acórdão. Falta de certidão da Secretaria de retirada e ciência da decisão nos autos. Informação constante no sistema informatizado do Tribunal de carga dos autos à parte. Conhecimento antecipado da decisão a ser recorrida. Validade da intimação. Inexistência de prova em contrário" (leia aqui a íntegra da decisão).
Na decisão, o INSS tomou conhecimento de uma decisão antes mesmo de sua publicação via Diária da Justiça, entendendo o STJ que houve a suficiente informação de seu teor, não sendo possível alegar o desconhecimento. Ademais, a legislação processual prevê a intimação em cartório, pessoalmente, sem necessidade de publicação em órgão de imprensa. O dispositivo sugerido pelo PL nº 6.898/2006 não é inovador, mas eliminará as argumentos contrários ao autorizar a aplicação desse entendimento.
Pelo projeto será acrescido ao dispositivo o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "O advogado que retira os autos em carga do cartório da secretaria presume-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".
A medida é coerente com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e demais princípios gerais do processo. Além disso, entendimento nesse sentido já foi firmado pelos tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, como nos Embargos de Declaração no REsp nº 390.244, com relatoria do ministro José Delgado (DJU 06/06/02):
"Processo Civil. Embargos de Declaração. Inocorrência de omissão no acórdão. Falta de certidão da Secretaria de retirada e ciência da decisão nos autos. Informação constante no sistema informatizado do Tribunal de carga dos autos à parte. Conhecimento antecipado da decisão a ser recorrida. Validade da intimação. Inexistência de prova em contrário" (leia aqui a íntegra da decisão).
Na decisão, o INSS tomou conhecimento de uma decisão antes mesmo de sua publicação via Diária da Justiça, entendendo o STJ que houve a suficiente informação de seu teor, não sendo possível alegar o desconhecimento. Ademais, a legislação processual prevê a intimação em cartório, pessoalmente, sem necessidade de publicação em órgão de imprensa. O dispositivo sugerido pelo PL nº 6.898/2006 não é inovador, mas eliminará as argumentos contrários ao autorizar a aplicação desse entendimento.