O recurso de
embargos de declaração tem o propósito claro de aprimoramento da decisão judicial, seja ela proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal. Assim, serve para a correção de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC), numa clara alusão ao princípio constitucional da motivação das decisões judicias, afinal decisão mal formulada equipara-se a decisão sem fundamentação.
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Diante desse objetivo seu processamento ocorre sem que a parte contrária seja intimada para oferecer impugnação, até porque o "embargado" é o órgão judicial que proferiu a decisão. Por isso, uma vez recebidos os embargos, o juiz proferirá julgamento em 5 (cinco) dias e sendo o recurso dirigido ao tribunal, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente (art. 537, CPC).
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Todavia, ocorrem situações na prática forense que indicam uma verdadeira modificação do teor da decisão atacada, especialmente quando corrigidas eventuais omissões. A essa possibilidade a doutrina chama de efeito modificativo ou infringente. Há uma verdadeira "inversão sucumbencial", de modo que a parte vencedora na decisão primitiva pode transformar-se em vencida com o julgamento dos embargos.
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Doutrina e jurisprudência tem se manifestado sobre a necessidade de, em homenagem ao contraditório, abrir-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se através de "impugnação", embora esta possibilidade não esteja prevista no CPC. Estando juiz ou tribunal diante de possível ocorrência do efeito infringente, a intimação da parte interessada para apresentar suas razões é fundamental para que o contraditório seja respeitado, isto é, que se dê oportunidade de participação dialética àquele que será atingido pela decisão inovadora.
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Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se vê no trecho a seguir: "
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(...) 4. Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de sua exigência, nos casos de resultado modificativo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível, aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração entre as partes para com o juízo e na isonomia processual (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 254/255). 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido". (
REsp 1080808-MG - Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 03/06/2009).
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Atento a esse posicionamento, o Anteprojeto do CPC incluiu a possibilidade em seu art. 937, parágrafo único: "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias".