O litisconsórcio facultativo, aquele condicionado à conveniência do autor, é disciplinado no art. 46 do CPC, que exige para sua configuração: a comunhão de direitos ou obrigações relativas à lide; que os direitos ou obrigações derivem de um mesmo fundamento de fato ou direito; a conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir; a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Ao permitir a pluralidade com certa facilidade, o legislador pretendeu valorizar a economia processual, evitando que inúmeras ações sejam propostas para o julgamento de questões que podem ser decididas por sentença única. Privilegia-se a celeridade, dando cumprimento à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).
Não quer dizer, no entanto, que a formação do litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo) sempre atenderá ao ideal do legislador. Imaginemos uma ação em que figurem como réus cinqüenta pessoas, cada uma delas com procurador distinto. Provavelmente haverá entraves procedimentais que não atenderão aos critérios de celeridade esperados. Trata-se do conhecido litisconsórcio multitudinário, expressão cunhada por Dinamarco para indicar a possibilidade de uma verdadeira “multidão” ocupando um dos pólos da ação.
Em casos assim, o próprio art. 46 do CPC, em seu parágrafo único, permite ao juiz da causa limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.
É certo que desde o despacho da inicial deve o juiz atentar-se para a conveniência do litisconsórcio facultativo, mas deve fazê-lo de ofício apenas pelo fundamento da celeridade. Isso decorre da própria redação da segunda parte do dispositivo mencionado: “O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão”.
Assim, nos casos de limitação do litisconsórcio em sendo considerada a dificuldade para a defesa a iniciativa é dos réus, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício, o que lhe daria a condição de “questão de ordem pública”, classificação que entendemos cabível apenas aos temas relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais. Nesse sentido decide o STJ, como no REsp. nº 600.156-PR.
Pensando assim, o requerimento deve anteceder a resposta, porque seria ilógico alegar dificuldade de defesa e ao mesmo tempo apresentá-la ou apresentá-la logo em seguida (preclusão lógica). Injustificável até mesmo porque o prazo será interrompido, não trazendo qualquer prejuízo aos sujeitos passivos.
Outra questão importante refere-se ao momento limite para que o juiz da causa tome a decisão de limitar o litisconsórcio facultativo. Se desde o despacho deve estar atento à garantia da duração razoável do processo, qual seria o limite procedimental para essa tomada de decisão? Poderia o juiz fazê-lo a qualquer momento? Entendemos que não, embora o CPC seja omisso nesse aspecto e a doutrina pouco se preocupe com o tema.
Parece razoável concluir que a celeridade não é justificativa absoluta, que autorize decisão a qualquer tempo, nem é absoluto pensar que sempre a limitação do litisconsórcio multitudinário será benéfica.
Na hipótese de limitar o litisconsórcio facultativo ativo para dar celeridade ao feito não é necessária a manifestação do sujeito passivo. Portanto, entendemos que pode o juiz fazê-lo antes da citação do réu, pois já tem condições de verificar as dificuldades causadas pela presença de múltiplos autores.
Quanto ao litisconsórcio facultativo passivo, pode o juiz limitá-lo desde o despacho inicial sob o fundamento da celeridade. Mas, sob o argumento da dificuldade de defesa, deve aguardar a alegação por parte dos réus e respondê-la de imediato, permitindo que se recomece a contagem do prazo para a contestação.
Uma última hipótese é possível: a percepção do juiz de que o litisconsórcio prejudica a celeridade do feito somente após o recebimento da contestação.
Em casos tais, nada impede a limitação, embora exija do juiz uma fundamentação mais rigorosa. Porém, a decisão deve vir num momento tal que não piore a situação dos envolvidos, porque a exclusão de litisconsortes gera a propositura de nova ação, podendo essa solução ser pior do que a manutenção do litisconsórcio multitudinário.
Parece adequado que o juiz não deixe ser ultrapassada a fase de saneamento do processo para manifestar-se sobre o tema. Após isso, qualquer decisão limitadora do litisconsórcio até pode contribuir com a celeridade, mas trará prejuízos ainda maiores aos envolvidos, especialmente ao seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
Ao permitir a pluralidade com certa facilidade, o legislador pretendeu valorizar a economia processual, evitando que inúmeras ações sejam propostas para o julgamento de questões que podem ser decididas por sentença única. Privilegia-se a celeridade, dando cumprimento à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).
Não quer dizer, no entanto, que a formação do litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo) sempre atenderá ao ideal do legislador. Imaginemos uma ação em que figurem como réus cinqüenta pessoas, cada uma delas com procurador distinto. Provavelmente haverá entraves procedimentais que não atenderão aos critérios de celeridade esperados. Trata-se do conhecido litisconsórcio multitudinário, expressão cunhada por Dinamarco para indicar a possibilidade de uma verdadeira “multidão” ocupando um dos pólos da ação.
Em casos assim, o próprio art. 46 do CPC, em seu parágrafo único, permite ao juiz da causa limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.
É certo que desde o despacho da inicial deve o juiz atentar-se para a conveniência do litisconsórcio facultativo, mas deve fazê-lo de ofício apenas pelo fundamento da celeridade. Isso decorre da própria redação da segunda parte do dispositivo mencionado: “O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão”.
Assim, nos casos de limitação do litisconsórcio em sendo considerada a dificuldade para a defesa a iniciativa é dos réus, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício, o que lhe daria a condição de “questão de ordem pública”, classificação que entendemos cabível apenas aos temas relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais. Nesse sentido decide o STJ, como no REsp. nº 600.156-PR.
Pensando assim, o requerimento deve anteceder a resposta, porque seria ilógico alegar dificuldade de defesa e ao mesmo tempo apresentá-la ou apresentá-la logo em seguida (preclusão lógica). Injustificável até mesmo porque o prazo será interrompido, não trazendo qualquer prejuízo aos sujeitos passivos.
Outra questão importante refere-se ao momento limite para que o juiz da causa tome a decisão de limitar o litisconsórcio facultativo. Se desde o despacho deve estar atento à garantia da duração razoável do processo, qual seria o limite procedimental para essa tomada de decisão? Poderia o juiz fazê-lo a qualquer momento? Entendemos que não, embora o CPC seja omisso nesse aspecto e a doutrina pouco se preocupe com o tema.
Parece razoável concluir que a celeridade não é justificativa absoluta, que autorize decisão a qualquer tempo, nem é absoluto pensar que sempre a limitação do litisconsórcio multitudinário será benéfica.
Na hipótese de limitar o litisconsórcio facultativo ativo para dar celeridade ao feito não é necessária a manifestação do sujeito passivo. Portanto, entendemos que pode o juiz fazê-lo antes da citação do réu, pois já tem condições de verificar as dificuldades causadas pela presença de múltiplos autores.
Quanto ao litisconsórcio facultativo passivo, pode o juiz limitá-lo desde o despacho inicial sob o fundamento da celeridade. Mas, sob o argumento da dificuldade de defesa, deve aguardar a alegação por parte dos réus e respondê-la de imediato, permitindo que se recomece a contagem do prazo para a contestação.
Uma última hipótese é possível: a percepção do juiz de que o litisconsórcio prejudica a celeridade do feito somente após o recebimento da contestação.
Em casos tais, nada impede a limitação, embora exija do juiz uma fundamentação mais rigorosa. Porém, a decisão deve vir num momento tal que não piore a situação dos envolvidos, porque a exclusão de litisconsortes gera a propositura de nova ação, podendo essa solução ser pior do que a manutenção do litisconsórcio multitudinário.
Parece adequado que o juiz não deixe ser ultrapassada a fase de saneamento do processo para manifestar-se sobre o tema. Após isso, qualquer decisão limitadora do litisconsórcio até pode contribuir com a celeridade, mas trará prejuízos ainda maiores aos envolvidos, especialmente ao seu direito à tutela jurisdicional efetiva.