Para o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, a citação do réu é condição essencial, é um verdadeiro pressuposto de validade do processo. Por isso, o Código de Processo Civil entendeu necessário definir a citação e o fez no art. 213, com a seguinte redação: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”.
Essa definição é alvo de críticas severas da doutrina, basicamente porque o réu não é chamado ao processo o propósito de apresentar defesa. Primeiro porque a apresentação de resposta é uma faculdade do réu, que estará sujeito ao ônus da revelia, mas não se obriga a apresentar contestação ou qualquer outra resposta. Segundo porque é possível o comparecimento ao feito com outros objetivos, como o de reconhecer a procedência do pedido do autor, por exemplo.
Assim, entendendo que a citação é apenas o ato de comunicação que informa ao réu que uma ação foi proposta e ele figura no pólo passivo da relação processual, o projeto do novo CPC tenta corrigir o equívoco redacional, definindo o ato assim: “Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Essa “integração” ocorre pela ciência dada ao réu, não por seu comparecimento efetivo aos autos.
Para que a citação possa cumprir sua função o legislador previu quatro modalidades: citação pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. As duas primeiras visam a entrega pessoal do mandado citatório ao réu ou quem o represente, no caso de pessoas jurídicas ou incapazes, por exemplo. A última ocorrerá em casos previstos na lei de informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06). Nesses casos é possível afirmar que a citação é real.
A via excepcional do edital ocorrerá quando o réu for desconhecido ou incerto, quando o lugar em que se encontrar for ignorado, incerto ou inacessível e nos demais casos expressos em lei (art. 231, CPC). Trata-se de exceção à idéia da citação pessoal, porque dadas as circunstâncias especiais, não pode ser realizado pelo correio ou oficial de justiça.
Essa modalidade é classificada doutrinariamente como citação ficta ou presumida, porque haverá dúvida sobre a efetiva leitura do edital e numa eventual inércia do réu não se pode afirmar que foi escolha sua (já que é um ato voluntário) ou não o fez por não tomar conhecimento da publicação.
A mesma classificação é aplicada à conhecida citação por hora certa, regulada pelos artigos 227 a 229, do CPC. Nela o oficial de justiça nem sempre consegue citar pessoalmente o réu, limitando-se a intimar alguém da família ou vizinho da realização das diligências visando o cumprimento do mandado. Aqui também haverá dúvida se houve efetiva comunicação ao réu.
Em casos assim o CPC determina que o juiz nomeie curador especial para defesa dos interesses do revel citado presumidamente (art. 9º, II). Tal nomeação recai normalmente sobre um advogado que deverá apresentar contestação, ainda que suas alegações sejam genéricas, porque é natural que não possua elementos concretos para realizar a defesa do revel.
Há aqui uma verdadeira exceção ao ônus da impugnação específica que vigora entre nós para a contestação e exige que o réu impugne cada um dos fatos alegados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade.
O principal argumento constitucional para esse mecanismo é o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), que exige que as partes sejam informadas de todos os atos praticados no processo para poderem reagir àqueles em que houver interesse processual. Em síntese, o contraditório obriga a comunicação dos atos para possibilitar a reação. Mas se há dúvida quanto à efetiva comunicação, a mesma garantia exige que ao réu seja nomeado curador para defesa de seus interesses.
Outro caso de nomeação do curador especial está contida no mesmo inciso II, mas não está ligada à citação presumida e, sim, à hipótese de réu preso. Em casos tais, mesmo que citado pessoalmente, a sua condição não lhe permite as providências que tomaria caso estivesse em liberdade, como contratar advogado, reunir documentos etc., num autêntico caso de hipossuficiência que exige do Estado a mencionada providência.
Hipótese rara, mas interessante, surgiu recentemente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o réu foi citado pessoalmente, mas foi preso no transcorrer do prazo para contestação.
Numa primeira leitura a nomeação de curador especial deveria ser afastada, já que a citação se deu pessoalmente e o réu só foi privado de sua liberdade após o início da contagem do prazo para contestação. Esse foi o entendimento do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Paraná.
Porém, acertadamente, a Quarta Turma do STJ (REsp nº 1032722-PR, j. 27/08/2012) entendeu que a prisão posterior à citação pessoal “atrai” a nomeação do curador especial, porque embora não se enquadre exatamente nas hipóteses do art. 9º, o caso concreto demonstra uma flagrante diminuição do poder do réu de defender-se, já que privado de sua liberdade. A prisão posterior foi compreendida pelo STJ como “caso fortuito“ que indica uma interpretação diferenciada do dispositivo em comento.
Essa definição é alvo de críticas severas da doutrina, basicamente porque o réu não é chamado ao processo o propósito de apresentar defesa. Primeiro porque a apresentação de resposta é uma faculdade do réu, que estará sujeito ao ônus da revelia, mas não se obriga a apresentar contestação ou qualquer outra resposta. Segundo porque é possível o comparecimento ao feito com outros objetivos, como o de reconhecer a procedência do pedido do autor, por exemplo.
Assim, entendendo que a citação é apenas o ato de comunicação que informa ao réu que uma ação foi proposta e ele figura no pólo passivo da relação processual, o projeto do novo CPC tenta corrigir o equívoco redacional, definindo o ato assim: “Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Essa “integração” ocorre pela ciência dada ao réu, não por seu comparecimento efetivo aos autos.
Para que a citação possa cumprir sua função o legislador previu quatro modalidades: citação pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. As duas primeiras visam a entrega pessoal do mandado citatório ao réu ou quem o represente, no caso de pessoas jurídicas ou incapazes, por exemplo. A última ocorrerá em casos previstos na lei de informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06). Nesses casos é possível afirmar que a citação é real.
A via excepcional do edital ocorrerá quando o réu for desconhecido ou incerto, quando o lugar em que se encontrar for ignorado, incerto ou inacessível e nos demais casos expressos em lei (art. 231, CPC). Trata-se de exceção à idéia da citação pessoal, porque dadas as circunstâncias especiais, não pode ser realizado pelo correio ou oficial de justiça.
Essa modalidade é classificada doutrinariamente como citação ficta ou presumida, porque haverá dúvida sobre a efetiva leitura do edital e numa eventual inércia do réu não se pode afirmar que foi escolha sua (já que é um ato voluntário) ou não o fez por não tomar conhecimento da publicação.
A mesma classificação é aplicada à conhecida citação por hora certa, regulada pelos artigos 227 a 229, do CPC. Nela o oficial de justiça nem sempre consegue citar pessoalmente o réu, limitando-se a intimar alguém da família ou vizinho da realização das diligências visando o cumprimento do mandado. Aqui também haverá dúvida se houve efetiva comunicação ao réu.
Em casos assim o CPC determina que o juiz nomeie curador especial para defesa dos interesses do revel citado presumidamente (art. 9º, II). Tal nomeação recai normalmente sobre um advogado que deverá apresentar contestação, ainda que suas alegações sejam genéricas, porque é natural que não possua elementos concretos para realizar a defesa do revel.
Há aqui uma verdadeira exceção ao ônus da impugnação específica que vigora entre nós para a contestação e exige que o réu impugne cada um dos fatos alegados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade.
O principal argumento constitucional para esse mecanismo é o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), que exige que as partes sejam informadas de todos os atos praticados no processo para poderem reagir àqueles em que houver interesse processual. Em síntese, o contraditório obriga a comunicação dos atos para possibilitar a reação. Mas se há dúvida quanto à efetiva comunicação, a mesma garantia exige que ao réu seja nomeado curador para defesa de seus interesses.
Outro caso de nomeação do curador especial está contida no mesmo inciso II, mas não está ligada à citação presumida e, sim, à hipótese de réu preso. Em casos tais, mesmo que citado pessoalmente, a sua condição não lhe permite as providências que tomaria caso estivesse em liberdade, como contratar advogado, reunir documentos etc., num autêntico caso de hipossuficiência que exige do Estado a mencionada providência.
Hipótese rara, mas interessante, surgiu recentemente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o réu foi citado pessoalmente, mas foi preso no transcorrer do prazo para contestação.
Numa primeira leitura a nomeação de curador especial deveria ser afastada, já que a citação se deu pessoalmente e o réu só foi privado de sua liberdade após o início da contagem do prazo para contestação. Esse foi o entendimento do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Paraná.
Porém, acertadamente, a Quarta Turma do STJ (REsp nº 1032722-PR, j. 27/08/2012) entendeu que a prisão posterior à citação pessoal “atrai” a nomeação do curador especial, porque embora não se enquadre exatamente nas hipóteses do art. 9º, o caso concreto demonstra uma flagrante diminuição do poder do réu de defender-se, já que privado de sua liberdade. A prisão posterior foi compreendida pelo STJ como “caso fortuito“ que indica uma interpretação diferenciada do dispositivo em comento.